Presidente da Assembleia Geral: um personagem esquecido

O papel do Presidente da Assembleia Geral é frequentemente negligenciado, apesar de sua importância crucial nas deliberações e decisões coletivas.

Acompanhamos com frequência, nas Assembleias Gerais, que na inicialização dos trabalhos o presidente eleito faz apenas o papel de mero leitor da Ordem do Dia, repetindo para os presentes o que muito provavelmente todos já leram.

O que se observa é que, após a leitura da ordem do dia do Edital de Convocação, tanto o representante da administradora do condomínio quanto o síndico assumem o diálogo dos assuntos para deliberação.

Entretanto, o que pouco se comenta e o que se vê na prática, é que este condômino, que assumiu o encargo de presidir a Assembleia Geral, possui alguns poderes, verdadeiras prerrogativas suas, na direção dos trabalhos assemblares.

Embora o síndico seja figura indispensável em qualquer Assembleia Geral, deve observar e não invadir as atribuições do presidente eleito, sejam aquelas eventualmente descritas na Convenção Condominial, como as juridicamente autorizadas.

Assim, dentro destas perspectivas, é importante ressaltar alguns procedimentos e orientações:

a) Eleição de presidente: O que comumente se observa é a “indicação” de presidente da Assembleia por um síndico, enquanto deve-se perguntar a todos os presentes quem deseja aceitar tal encargo. Havendo mais de um interessado, elege-se o mais aclamado pelo voto da maioria simples dos presentes.

b) Síndico pode ser presidente: Embora possa parecer imoral, não havendo proibição na Convenção do Condomínio o síndico poderá assumir esta atribuição, se assim eleito.

c) Hierarquia: O presidente durante a Assembleia Geral detém maior hierarquia que o síndico, sendo a autoridade máxima para coordenação dos trabalhos.

d) Poder de nomeação de secretário: Não há votação assemblear para determinar o secretário, mas sim a nomeação pelo presidente da Assembleia Geral, sendo ele incumbido de registrar todas as informações e fatos ocorridos na referida reunião para a confecção da ata, sob pena de falsidade ideológica por omissão (artigo 299 do Código Penal).

e) Respeito e Urbanidade: O presidente eleito também tem como incumbência manter a ordem e a boa condução dos assuntos, exigindo comportamento adequado e momento de fala para cada um dos interessados. É de bom tom combinar as participações e as orientações quanto às falas antes de inicialização da abordagem dos assuntos que serão postos para deliberação.

f) Expulsão da Assembleia Geral: Caso alguém perturbe a condução dos trabalhos assembleares, por tumulto, ofensas, xingamentos ou outras ações desrespeitosas frente a um ou alguns dos presentes, o presidente “convidará o importunador a se retirar” e ainda, a depender do caso, poderá recomendar ao síndico a aplicação de multa. Caso haja resistência em sair da reunião assemblear, poder-se-á dar por encerrada a Assembleia, atribuindo ao culpado as despesas da sua realização, ou até mesmo o chamamento de força policial, com fundamento no artigo 40 da Lei das Contravenções Penais.

Por Felipe Fava Ferrarezi – (OAB/SC 26.673), advogado especialista em Direito Condominial e pós-Graduado em Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB de Blumenau/SC, membro da Comissão de Direito Condominial da Seccional OAB/SC e diretor adjunto da ANACON.

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