O STJ não incluiu o terreno urbano no conceito de espaço para estacionamento de veículos, mesmo que venha a ser utilizado como estacionamento.
A interpretação da lei coloca, às vezes, o julgador diante de sutilezas que exigem acurada leitura e ponderação das circunstâncias para bem entender o sentido da norma legal. Precisa, por assim dizer, olhar no escuro e identificar um objeto em movimento.
Parece ter sido esta a conclusão que se tira de decisão do Superior Tribunal de Justiça em que o nó da questão estava na definição do que seja “espaço para estacionamento de veículos”, expressão utilizada pela Lei de Locações Urbanas (8.245/91) para excluir tais imóveis de sua incidência.
O argumento da ação era de que o contrato de locação celebrado, por dizer respeito a terreno destinado à instala- ção de estacionamento (vagas autônomas de garagem), não se caracterizaria como locação urbana, e, portanto, estaria fora da abrangência da Lei de Locações.
O dispositivo legal invocado em sede de recurso espe- cial (769.170) apreciado pela Quinta Turma do STJ tem a seguinte redação:
“Art. 1º. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos” .
Note que a lei menciona “espaços para estacionamentos de veículos”, mas não define o que seja. Teria o legislador se referido somente à locação de vagas de garagem autôno- mas? Ou um terreno urbano também poderia ser conceitua- do como um espaço para estacionamento de veículos?
Em seu voto, o ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, pontifica que “a classificação da locação não depende, necessariamente, da destinação do imóvel, e quando se refere a uma vaga, ou box ou espaço em garagem de edifício, sabe-se que não se trata de locação residencial nem comercial, por isso que não se submete à Lei ora examinada [8.245/91]. Essa era a solu- ção na vigência da Lei 6.649/79, que admitia a denúncia vazia ou retomada imotivada relativamente à locação de va- gas em garagens (…), salvo se alugada conjuntamente com unidade residencial, porque aí é mero acessório ou simples dependência do imóvel”.
Explica a seguir que, na hipótese dos autos, o objeto da locação não diz respeito a “vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos”, como diz a lei, mas sim a um terreno urbano, “cuja área deverá ser uti- lizada tão unicamente para a construção de garagens para automóveis”, no dizer do contrato.
Conclui o ministro, no que foi secundado pelos ministros Felix Fischer e Laurita Vaz, que o contrato tem por objeto “a locação de terreno urba- no, encontra-se submetido às regras da Lei 8.245/91, sendo indiferente para sua classificação o fato de ter sido o refe- rido imóvel destinado à construção de vagas de garagem”.
O STJ não incluiu o terreno urbano no conceito de espaço para estacionamento de veículos, mesmo que venha a ser utilizado como estacionamento. Só o contrato individual com os proprietários de veículos é que escapa à égide da Lei de Locações Urbanas.