A pessoa com deficiência visual é sujeito de direitos e responsabilidades sociais como qualquer outro cidadão, portanto, é obrigação do Poder Público tomar providências que lhe conceda as mesmas oportunidades de participação social, inclusive quanto a emancipação nas tarefas mais rotineiras como, por exemplo, fazer compras em um supermercado.
O objetivo desta proposição é garantir ao portador de deficiência visual o direito de ser auxiliado, orientado e acompanhado por um profissional capacitado, nos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, quando for efetuar suas compras, sendo medida que se impõe para assegurar a acessibilidade, promover a igualdade e garantir cidadania.
Após passar pelas diversas Comissões Internas da Casa, o Projeto foi enviado do Plenário, para apreciação pelos vereadores. Após ser aprovado em 1ª e 2ª discussão, o Projeto de Lei foi enviado ao Prefeito Municipal, que mesmo vetando alguns artigos, sancionou a Lei Municipal.
A Lei nº 14.351/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Município de Curitiba, de disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, do Município de Curitiba, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.
§ 1° A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;
II – inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
III – formas de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.
Art. 3° Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4° Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, 19 de novembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet – prefeito municipal