A advogada Marina Amari, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, participou de live, coordenada pela professora Camila Bottaro, e abordou o tema “Contratos Built to Suit”, traduzido, em português, como “construído para servir”. Em sua apresentação, a advogada explicou qual seria o enquadramento do built to suit na Lei das Locações, acentuando que é um contrato com características particulares.
Nesses negócios, o usuário (locatário) encomenda ao empreendedor (locador) a construção ou reforma de um imóvel. Cabe ao empreendedor realizar a adequação ou construir o imóvel. Para que seja vantajoso ao empreendedor, essa modalidade contratual costuma ser firmada por um prazo longo de 10 a 20 anos. De outro vértice, “o usuário tem a vantagem de começar a pagar apenas quando a obra acabar”, afirma Marina, advogada do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.
Marina destaca que esse contrato beneficia o usuário porque ele não precisa despender recursos financeiros para ter instalações adequadas à sua atividade logo no início da contratação, porque delega a responsabilidade pela obra ao empreendedor. Segundo a advogada, o contrato built to suit é um modelo de negócio extremamente interessante para o mercado, porque possibilita às empresas a utilização de prédio totalmente adequado às suas necessidades, preservando recursos para serem investidos em suas atividades fim. O empreendedor que investe na construção tem o retorno do capital ao longo do contrato, além do valor relativo à locação.
Os contratos built to suit possuem características peculiares, devendo-se ter cautela na aplicação da Lei de Locações, de modo a conferir segurança jurídica às partes. É preciso verificar, na redação desses contratos, se foram respeitados as normas e princípios norteadores da matéria contratual.
Ainda em sua apresentação, Marina explicou que a Lei de Locações prevê duas regras importantes para o contrato. A primeira é a de que pode ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos alugueres durante o prazo de vigência do contrato. A segunda é a de que em caso de desistência antecipada do vínculo locatício pelo usuário, ele se compromete a cumprir a multa convencionada, que poderá corresponder à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.