A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigatório o fornecimento, em todo o Município de Curitiba, por parte de shopping centers e similares, de cadeiras de roda para utilização de deficientes físicos.
§ 1º. As cadeiras de roda fornecidas pelos estabelecimentos comerciais a que alude o artigo acima serão utilizadas, exclusivamente, dentro do espaço físico dos shopping centers e similares, sendo vedado o seu uso fora daqueles estabelecimentos.
§ 2º. Entenda-se por similares os estabelecimentos comerciais conhecidos como hipermercados e supermercados de grande porte.
Art. 2º. O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior, será gratuíto e com ônus para os estabelecimentos comerciais.
Art. 3º. Os shoppings centers e similares deverão afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas para os usuários.
Art. 4º. A violação ao previsto nesta lei importará ao infrator a multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), cujo valor será reajustado anualmente pelo índice de correção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, mediante Decreto do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 13 de novembro de 2001.
Cassio Taniguchi, prefeito municipal