Não há dúvidas que o regime de teletrabalho, mais conhecido como home office, teve seu uso ampliando em decorrência da Covid-19. Desde o início da pandemia este modelo foi bastante incentivado e muitas empresas já o adotaram de modo permanente ou, ao menos, já implantaram para boa parte de seus funcionários.
O teletrabalho foi regulamentado nos arts. 75-A a 75-E da CLT. Contudo, a lei é bastante omissa a respeito das diversas situações que este regime pode gerar. Com o intuito de complementar a lei, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica nº 17/2020, a fim de garantir a proteção dos trabalhadores no trabalho remoto ou home office, instando as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, observadas, quanto a estes, a legislação específica e as determinações dos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas, a adotarem as medidas e diretrizes lá previstas.
Ocorre que, ao analisar as medidas e diretrizes previstas constantes na referida nota técnica é possível perceber um excesso de recomendações, o que gera grande dificuldade de implementação, especialmente pelo temor dos empregadores quanto a possíveis fiscalizações e ações por parte do MPT. Apesar de ser um relevante documento sobre as diretrizes, que devem ser observadas no regime de home office a existência de contrariedade à lei, gera mais insegurança jurídica.
Para exemplificar, o art. 75-E da CLT prevê que: “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Já a Nota Técnica, em seu item 3¹, indica que caberia ao empregador fiscalizar o local em que será desenvolvido o trabalho remoto a fim de averiguar se de fato as regras de ergonomia, além de todas as demais referentes à saúde do trabalhador estariam sendo cumpridas.
Não há dúvida de que o ideal seria que todos os empregadores, frequentemente fiscalizassem todos os locais de trabalho a fim de averiguar se as normas de saúde e ergonomia estão sendo respeitadas pelo empregado.
Apesar da importância de se conhecer os termos da referida nota técnica, impor o seu cumprimento é tornar o teletrabalho inviável. Há que se pensar que muitas vezes a adoção do teletrabalho é o único caminho viável a manutenção dos empregos e da atividade empresarial e uma nota técnica repleta de especificidades, abordando normas mais restritas que a própria lei, desincentiva o uso desse regime.
¹ item 3. observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho , postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei, bem como limitações, procedimentos e determinações dos Órgãos de Controle, tais como Tribunais de Contas no caso da Administração Pública.
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Sobre Gisele Bolonhez Kucek, advogada da área trabalhista, mestre em Direito pelo UNICURITIBA, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Bacharel em Direito pela UFPR e sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.