A recuperação judicial é prevista na Lei 11.101/2005 considerada como um mecanismo de soerguimento da empresa por meio do ingresso em juízo, visando à preservação da empresa, sua função social e manutenção da força de trabalho. Em razão do cenário econômico, muitas empresas se socorreram do instituto, tendo em vista as dificuldades da situação que o país se encontra nos últimos anos.
É necessário dizer que nem todas as empresas estão aptas ao requerimento da recuperação judicial, uma vez que a lei exige alguns requisitos para o seu requerimento, a citar:
(i) exercer sua atividade há pelo menos dois anos;
(ii) não estar falido ou, se já teve sua falência decretada em algum momento, suas responsabilidades precisam estar extintas por sentença transitada em julgado;
(iii) não ter passado por outro processo de recuperação judicial nos últimos cinco anos;
(iv) não ter obtido, nos últimos oito anos, a concessão de um plano especial de recuperação judicial; e
(v) não ter sido condenado por nenhum crime previsto na lei de falências.
Superadas as exigências legais, a empresa promovente da recuperação necessita elaborar um plano recuperacional que será apresentado, visando a demonstrar a sua viabilidade econômico-financeira para aprovação dos credores, sob pena de não aprovação, ser convolado em falência.
Em poucas palavras, o processo de recuperação judicial não é simplista, até mesmo porque, em sendo deferido em juízo, há fases que envolvem os credores e interessados que podem torná-lo intrincado.
Considerando esta conjuntura, os indicadores demonstram que há aumento na busca pela recuperação judicial no Brasil, que, segundo o revelado pelo Serasa Experian para o mês de fevereiro de 2020, o crescimento se deu na ordem de 11% para micro e pequenas empresas. Porém, ao serem analisados os meses subsequentes, em especial o mês de agosto, houve uma retração do pleito de recuperação judicial, sendo que para as grandes empresas os números chegam a 25% e para as médias, 20,8% de recuo.
Para os economistas em geral, a retração se deu em face do fomento das negociações extrajudiciais com os credores essencialmente com os bancos. Isso é tido como um facilitador para que se evite a propositura, neste momento, de novas recuperações judiciais, pois, além de renegociação das dívidas, ainda é possível novo acesso ao crédito.
Diante desta situação, não deve ser descartado outro instituto, previsto na Lei 11.101/2005, ou seja, a recuperação extrajudicial que estabelece o diálogo entre devedor e credores para a promoção de um acordo, por meio da homologação judicial.
Por Alexsandra Marilac Belnoski, professora e advogada especialista em Direito Empresarial pela FAE, aperfeiçoamento em Direito da Empresa e Recuperação de Empresas pela Universidade de Coimbra e mestre em Gestão Ambiental pela Universidade Positivo e sócia do escritório Marilac Advocacia.