Deve o condômino pagar multa proveniente de atraso de pagamento da taxa condominial lançada no bloqueto bancário.
Transcrevemos abaixo mais duas questões encaminhadas pelo Secovi – Sindicato da Habitação de Uberlândia – MG, com as respectivas respostas, conforme pesquisa do Telecondo (41 – 3223-8030).
1) Com relação a cobrança: o condomínio faz cobrança por boleto bancário. Tais boletos têm discriminações diversas, tais como: taxa condominial, consumo de gás, multas e outros, totalizando um valor X. Um proprietário pagou valor menor do boleto fazendo depósito
direto na conta corrente do condomínio, subtraindo uma multa. O que fazer nestes casos? Resp.: Antes de adentrarmos ao caso, temos que salientar que a multa referida ficou sem especificação, ou seja, não sabemos ao certo qual é a espécie de multa, se é de caráter punitivo ou se é proveniente das despesas de condomínio.
Nossa posição, no caso concreto, é no sentido de que, se tal multa for proveniente de atraso de pagamento da taxa condominial, sendo certo seu lançamento no bloqueto bancário, o não pagamento da multa implica inadimplência do condômino frente ao condomínio. Caberá uma notificação ao condômino, explicando a situação e pedindo que pague o valor referente à multa.
Por outro lado, se for multa referente a descumprimento da convenção do condomínio ou dos incisos II a IV do art. 1.336 do Código Civil de 2002, o entendimento é de que tal multa não se confunde com as despesas de condomínio, e se estiver lançada no bloqueto juntamente com a taxa condominial, o condômino poderá pagar somente as despesas condominiais, não sendo obrigado a quitar a multa juntamente com a taxa.
Sua cobrança deverá ser feita por meios próprios, como determina a Lei do Condomínio (art. 21, parág. único) e o Código Civil (§ 2º do art. 1.336 e caput do art. 1.337), que transcrevemos:
Lei 4.591/64:
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino. Código Civil:
Art. 1.336. (…) § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Regime especial
2) Em um condomínio o porteiro trabalha 12×36 noturno, porém o condomínio paga ao porteiro hora extra nos finais de semana; isso é permitido, sendo que a jornada de trabalho segue normal?
Resp.: Explica o Telecondo que, segundo Paulo Mont’Alverne Frota, juiz do TRT da 16a Região, no caso de empregado que trabalha ‘12×36’, vai interessar se existe ou não acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo o referido regime. Se houve a pactuação prevista no art. 7o, XIII, da Constituição Federal, certamente não se poderá falar em horas extras. Se, entretanto, o regime não foi ajustado em acordo ou convenção coletiva, orienta a jurisprudência mais avisada que tem incidência o Enunciado 85 do TST, de modo que seriam devidas não propriamente horas extras, mas somente o adicional de horas extras (50%), relativo às horas excedentes da oitava diária.
Se, com base em convenção coletiva, o empregador adotar a jornada de 12×36, fica obrigado a respeitar o limite da jornada mensal, devendo considerar como já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 horas seguintes, destinadas a descanso.
Em resumo, é isso aí.