No dia 06 de novembro de 2001, o vereador João Claudio Derosso, protocolou o Projeto de Lei ordinária 005.00357.2001, que versava sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas. Em sua justificativa para tal projeto, ele alegou que tal iniciativa, baseada em vasta pesquisa levantada em jornais de reputação da capital, visava colaborar com a campanha do governo federal, estadual e municipal, para diminuição do alarmante número de acidentes de trânsito com vítimas (na maioria, fatais). Acidentes causados pelo uso indiscriminado de bebidas alcóolicas e pelo fácil acesso a elas, na grande maioria dos casos, por jovens na mais tenra idade. Também termos a intenção de atender as inúmeras solicitações de moradores das proximidades dos postos de combustíveis, que possuem lojas de conveniência e self service, que comercializam bebidas alcóolicas, que após um dia de trabalho ou de estudos, não conseguem repousar, no descanso de seu lar, devido à ensurdecedora balbúrdia e algazarra provocada por grupos de jovens e adultos alcoolizados, que fazem seu point de encontro e diversão no pátio desses estabelecimentos comerciais.
Após mais de quatro anos de análises pelas Comissões Internas da Casa, o Projeto de Lei foi apreciado pelos demais vereadores em Plenário, dando origem à Lei Ordinária 11.582/2005. Conheça esta Lei:
“Disciplina a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis da Capital.”
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e “self service” instaladas nos postos de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.
Parágrafo único. Os proprietários dos postos de combustíveis da Capital ficam responsáveis pela afixação de cartazes no tamanho 30 x 30 centímetros, com fundo vermelho e letras brancas, nas portas de entrada das lojas de conveniência, sobre o contido no “caput” deste artigo.” (Acrescido pela Lei ordinária 13.450/2010 )
Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:
I – notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II – decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substitui-lo;
III – na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV – persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e “self service”;
b) na cassação de alvará do posto de combustível.
Art. 3º Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas pela legislação federal pertinente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de março, em 14 de novembro de 2005.
Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal