“A ação de cobrança pode ser dirigida contra um só dos condôminos, sendo desnecessária a integração no polo passivo de todos os proprietários.”
Para felicidade dos síndicos e longa vida dos edifícios brasileiros, juízes de todo o país continuam decidindo favoravelmente aos condomínios na questão do pagamento das cotas de rateio, não aceitando um sem número de escusas e desculpas de quem pretende deixar de contribuir com sua parte na manutenção do prédio.
Ementa da 5a Turma Julgadora do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo rejeitou, por exemplo, a alegação de que a execução das taxas tem de ser movida contra o marido, já que só ele participou do processo de conhecimento e pôde se defender.
A ementa oficial do decisum (Apelação com revisão n. 807.849-0/5) tem a seguinte dicção: “A obrigação de pagar as despesas de condomínio é propter rem, podendo ser cobrada de quaisquer dos coproprietários ou cônjuges companheiros.”
Como explica o relator, juiz Dyrceu Cintra, a apelação foi interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro movidos por mulher de condômino, que responde a ação de cobrança de despesas ajuizada pelo condomínio, em fase de execução. Insiste a esposa na tese de que o bem imóvel, cujos direitos à meação lhe pertencem, não pode ser penhorado porque só soube da constrição quando foi formalizar sua separação de fato do marido.
Entende o magistrado paulista que o fato de ter sido a ação proposta apenas contra o marido não impede que a penhora recaia sobre o imóvel como um todo. “A dívida se refere ao uso da unidade autônoma que, presumivelmente, aproveitou a ele e à apelante, que continuam casados.” Além disso, “a natureza propter rem da obrigação referente às despesas de condomínio ‘não se preocupa com o nome do titular do domínio, nem com a causa que vincula alguém ao bem; a coisa responde por si’”, lembra o relator, citando outra decisão do Segundo
Tribunal de Alçada de São Paulo.
Vai, porém, adiante, argumentando que “mesmo que não fossem marido e mulher, mas simples coproprietários do imóvel, e que apenas um deles utilizasse o imóvel, não estaria impedida a penhora porque as obrigações condominiais são indivisíveis, devendo ser cumpridas na íntegra, incidindo, assim, o disposto no art. 891 do CC: o devedor que pagar a dívida sub-roga-se no direito do credor com relação aos demais”.
O relator transcreve, ainda, voto do juiz S. Oscar Feltrin, em que, com precisão, enfocou o tema em apreço. Diz o último: “A solidariedade no cumprimento das obrigações condominiais, quando a unidade autônoma pertence a mais de uma pessoa, é da essência do condomínio. Isto significa, primeiro, que a ação de cobrança pode ser dirigida contra um só dos condôminos, sendo desnecessária a integração no polo passivo de todos os proprietários e, segundo, que o imóvel responde por inteiro pelo débito condominial, mesmo porque,
cuidando-se as despesas de condomínio de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, fica o imóvel integralmente vinculado ao débito, possibilitando sua apreensão para a garantia da execução das despesas condominiais.” Votaram com o relator, Dyrceu Cintra, os juízes Antonio Maria, revisor, e Luís de Carvalho.