Preocupado com os constantes assaltos, que faziam com que o usuário do transporte coletivo perdesse para os marginais, além do dinheiro, os “vales transportes” e com a intenção de coibir a troca desses mesmos “vales transportes”, por cigarros, bebidas alcoólicas e mercadorias, no ano de 1996, o vereador João Claudio Derosso, apresentou o projeto de lei 231/96 que, após extensos estudos pelas Comissões Internas da Câmara, foi enviado ao Plenário para análise pelos demais vereadores. Após ser aprovado em plenário, o projeto seguiu ao Executivo para sanção do prefeito municipal.
Nota-se que no texto da lei, o vereador deixa claro, que mesmo com o uso do cartão inteligente, que irá agilizar o serviço de transporte coletivo, os cobradores deverão ser mantidos em suas funções.
Leia o texto da Lei 10.333/2001
A Câmara municipal de Curitiba, capital do estado do paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As empresas concessionárias instalarão sistema de bilhetagemn eletrônica através de “Cartão Inteligente”, como opção de pagamento aos usuários do serviço de transporte coletivo público da Capital.
Parágrafo único. Nos cartões magnéticos a que se refere o “caput” deste artigo, destinados aos isentos do pagamento da tarifa, nos termos da legislação em vigor, deve constar a fotografia do beneficiário.
Art. 2º. Deverão ser mantidos os cobradores nas estações-tubo, terminais de transporte e no interior dos coletivos, ressalvados aqueles atendidos pelas estações-tubo e o micro-ônibus.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 11 de dezembro de 2001.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal