CONHECENDO NOSSAS LEIS

Em 10 de outubro de 2003, o vereador Ney Leprevost, protocolou o Projeto de Lei nº 005.00233.2003, com a seguinte justificativa: A presente proposição tem como escopo magno, disponibilizar, obrigar e fiscalizar que os locais públicos e particulares, onde permaneçam ou circulem mais de 2.000 (duas mil) pessoas, possuam desfibrilador cardíaco. Os locais que disporiam deste equipamento seriam estações rodoviárias, aeroportos, centros comerciais, hipermercados entre outros

Segundo especialistas em cardiologia, a parada cardíaca com fibrilação ventricular é uma das emergências mais comuns nesses casos e quando se utiliza um aparelho desfibrilador no primeiro minuto, revertendo o quadro com choque elétrico, a sobrevida chega a 85%.

Este projeto, se aprovado for, certamente salvará muitas vidas diariamente em nosso município, pois as doenças cardiovasculares são a primeira causa de morte no Brasil, respondendo hoje por 38 % dos óbitos nos homens e 29% nas mulheres.

Ante ao exposto e, em conformidade com o que dispõe a legislação pátria, solicitamos o apoio dos eminentes membros deste parlamento para que esta proposição seja discutida e aprovada.

Depois da análise e aprovação pelas Comissões Internas da Casa, o Projeto de Lei foi enviado ao Plenário, no dia 14 de novembro de 2005, onde foi apreciado pelos vereadores e aprovado, originando a Lei 11.626/2005.  Leia sua íntegra.

“Autoriza a Prefeitura Municipal de Curitiba a disponibilizar e obrigar a colocação em locais públicos, e de grande circulação de pessoas, aparelho desfibrilador cardíaco e dá providências correlatas.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Curitiba, em sendo da sua oportunidade e conveniência, disponibilizar, obrigar e fiscalizar que os locais públicos e particulares onde permaneçam ou circulem mais de 2000 (duas mil) pessoas possuam desfibrilador cardíaco.

Art. 2º. Fica permitido a Prefeitura Municipal firmar convênios com hospitais, planos de saúde e similares com a intenção de implementar o previsto no art. 1º.

Art. 3º. Para a execução da presente lei, fica desde já autorizada a criação de dotação orçamentária própria que vise suprir os gastos técnicos, bem como possibilite qualificar pessoal para o uso do aparelho desfibrilador cardíaco.

Art. 4º. Quando se tratar de local particular com grande circulação de pessoas, caberá as seguintes sanções em caso do descumprimento desta:

I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1º ocorrência;

II – Multa de R$ 1000,00 (hum mil reais) , na 2º ocorrência;

III – Suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento, na 3º ocorrência;

V – Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na 4º ocorrência.

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das sanções contidas no “caput” deste artigo.

Art. 5º. A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 08 de dezembro de 2005.

Carlos Alberto Richa

Prefeito Municipal de Curitiba

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