Sucessão societária e o contrato de locação – Parte 1

Érica de Lima Siqueira é advogada

O errôneo argumento, utilizado pelos advogados que defendem os interesses dos locadores, é a tentativa de equiparar esta situação à cessão do contrato de locação sem a anuência do locador, prevista no art. 13 da Lei 8245/91, e que consiste, esta sim, em infração contratual.

Referido artigo não deixa margens de dúvidas quando falamos em cessão de direitos, já que é claro ao dispor que “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.”

Todavia, ao equipararem as consequências jurídicas da cessão de direitos prevista pelo art. 13 da Lei 8245/91 à sucessão societária, um grave erro é cometido por estes processualistas, já que tentam criam uma consequência jurídica legalmente inexistente. Vale, neste ponto, fazer uma breve exposição de conceitos.

Entende-se por sucessão societária a absorção dos direitos e obrigações de uma pessoa jurídica por outra, que pode ocorrer de diversas formas, como a fusão, a incorporação, e outras.

De fato, quando ocorre uma sucessão societária entre empresas e existem contratos de locações ainda em vigência em nome da empresa sucedida, nos termos exatos do Código Civil (Art. 1.116, do CC), a empresa sucessora torna-se detentora de todos os direitos e obrigações relacionados ao contrato da empresa sucedida.

Note que mesmo que houver qualquer disposição específica proibindo a alteração dos quadros societários da locatária – o que dificilmente existirá – tal cláusula seria nula. E isto, porque as alterações societárias internas à locatária não se confundem, em absoluto, com as figuras da cessão ou sublocação da relação locatícia.

Acresça-se a isso o fato do próprio art. 51, §1º da Lei nº 8245/91, que trata sobre a ação renovatória de locação, dispor que “o direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários os sucessores da locação (…).”

Neste sentido, vale afirmar que além de não haver qualquer previsão legal sobre essa equiparação, quando da alteração da Lei de Locações pela Lei 12.112/2009, veiculou-se a possibilidade de estabelecer dispositivo legal que equiparasse a alteração do controle societário da pessoa jurídica locatária à cessão da locação, para fins de verificação de infração contratual ao acordo locatício.

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