A manipulação de graxas e óleos pode caracterizar uma atividade especial e permitir acréscimo de tempo de serviço para aposentadoria.
A questão é abordada no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, contido no anexo 13 da Norma Regulamentadora-15, veiculada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais como hipótese de insalubridade em grau máximo.
Em razão disso a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entendeu que a manipulação de óleos e graxas, pode configurar a especialidade do trabalho para fins previdenciários.
E configurada a especialidade do trabalho, a cada 10 anos trabalhados um homem ganha mais 4 anos no seu tempo de serviço para aposentadoria. Por sua vez, a mulher, a cada 10 anos trabalhados ganha um acréscimo de mais 2 anos para se aposentar.
Desta forma, a soma destes acréscimos de tempo, decorrentes do desempenho de atividade especial, permite uma espécie de “aposentadoria antecipada” uma vez que o segurado completa os requisitos para a concessão de aposentadoria com mais brevidade que o segurado não enquadrado em atividades especiais.
Portanto quem manipula óleos e graxas no desempenho de suas atividades deve ficar atento no momento de se aposentar para que o acréscimo de tempo seja somado quando da concessão do benefício.