Projeto proíbe consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimento de ensino de Curitiba

Com a justificativa abaixo, o vereador Professor Galdino, apresentou a Proposição 005.00016.2010, que após apreciada em Plenário, foi votada e enviada ao Prefeito Municipal para sanção, originando a Lei Municipal 13.625/2010.

A presente alteração vem como forma de impedir o consumo desenfreado de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos de ensino no município de Curitiba.

O consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento de ensino deve ser coibido. A função primordial desses estabelecimentos é educar, e se há consumo de bebidas alcoólicas, há uma contrariedade entre a função do estabelecimento e o que de fato acontece.

Há casos de consumo de bebidas alcoólicas tanto em estabelecimentos de ensino superior, como também de ensino fundamental e médio. Com relação ao ensino fundamental, são preocupantes os dados apontados pela Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PENSE). A pesquisa foi realizada com 618,5 mil estudantes do 9° ano do ensino fundamental, e aponta nossa cidade como a com maior incidência de uso de álcool, cigarro e drogas ilícitas entre os estudantes.

Com relação ao ensino superior, o problema do consumo de bebidas alcoólicos começa a ser mais perceptível, principalmente após casos como o de um estudante, que desmaiou em trote realizado dentro do campus de Ciências Agrárias da UFPR. Segundo a mãe do garoto, veteranos do curso de Medicina induziram o calouro a ingerir bebida alcoólica junto com outras substâncias. Ainda com relação a este caso, foi dito a um telejornal que o trote foi organizado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) e que a cerveja estava dentro do permitido e foi distribuída pelo DCE. Mas aí nos surgem dúvidas: quanto seria o permitido dentro de um estabelecimento de ensino? É correto liberar o consumo de bebidas alcoólicas dentro desses estabelecimentos?

De acordo com pesquisas acadêmicas, os jovens, em seus momentos de lazer, por influência do meio social, muitas vezes tendem a acompanhar certos hábitos de grupos dos quais estão fazendo parte. A aquisição desses hábitos pode ser explicada por necessidade de pertencer ao grupo, atingindo esse objetivo pode-se, dessa maneira usufruir de status no mesmo. Essas mesmas pesquisas têm demonstrado que a prevalência de dependentes do álcool aparecem mais frequentemente entre os 18 a 24 anos de idade. Essa faixa etária corresponde à idade da maioria dos universitários em nosso país.

Analisando os casos ocorridos envolvendo bebidas alcoólicas e analisando pesquisas que apontam o consumo exacerbado dessas bebidas no ambiente universitário, defendemos a proibição irrestrita do consumo de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos.

Com relação à penalização do estabelecimento, será uma forma de pressionar os estabelecimentos a elaborar políticas de conscientização sobre os malefícios que trazem as bebidas alcoólicas, e intensificar a fiscalização.

Lei 13.625/2010

“Altera a Lei n° 13.356, de 27 de novembro de 2009, que “Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros nos estabelecimentos de ensino e de saúde no Município de Curitiba”.”

A Câmara Municipal de Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A súmula da Lei n° 13.356, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a proibição ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas, bem  como a comercialização de cigarros nos estabelecimentos de ensino e de saúde no   Município de Curitiba.”

Art. 2°. O artigo 1° da Lei n° 13.356, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. É proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas, bem como a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino e de saúde no Município de Curitiba.” (NR)

Parágrafo Único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 (meio) grau “Gay-Lussac.”(AC)

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de março, em 10 de novembro de 2010.

Luciano Ducci
Prefeito municipal

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