Meimes diz que a locação por temporada é a mais apropriada para o período. De acordo com o art. 48 da Lei do Inquilinato, enquadra-se na modalidade a residência temporária do inquilino, pelo prazo máximo de 90 dias, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, execução de obras no imóvel, além de outros fatos que decorram tão somente de período determinado.
A modalidade de contrato oferece algumas garantias para o proprietário. Uma delas é o recebimento antecipado do valor integral do aluguel. “No caso da Copa do Mundo, é perfeitamente lícito e até recomendável que o proprietário exija essa quantia antecipada do inquilino. Porém, vale lembrar que esta é uma mera possibilidade que a lei concede, de forma que as partes devem estar em comum acordo”, ressalta Meimes.
Além disso, o advogado diz que o locador poderá exigir outras formas de garantia para atender as demais obrigações contratuais, entre elas a caução e a fiança. “Mesmo recebendo o aluguel antecipadamente, o proprietário pode exigir um depósito ou qualquer uma das garantias citadas para cobrir eventuais danos ao imóvel. No caso do caução, a quantia solicitada não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel”, explica.
Caso o imóvel esteja mobiliado, deverá constar obrigatoriamente no contrato de locação por temporada a relação detalhada de todos os móveis e utensílios presentes na residência, bem como o estado de conservação de cada item. “Esta providência serve para que o proprietário receba o bem no exato estado que foi alugado, ao mesmo tempo em que resguarda o inquilino de possíveis solicitações descabidas do locador, como por exemplo pedir indenização por danos que já existiam no imóvel antes da locação”, alerta Meimes.
Ainda, recomenda-se que o contrato seja feito por escrito, prevendo os prazos de início e término, valor do aluguel e forma de pagamento, assim como todas as demais cláusulas de praxe em contratos de locação residencial, tais como os encargos acessórios e forma de restituição. Dado o curto prazo de duração, não é necessário registrar o documento em cartório.
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Idioma e moeda
Em relação à clareza do contrato para proprietário e inquilino, o advogado esclarece que, para os contratos celebrados no Brasil, aplicam-se as leis do país, conforme o determinado no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Desse modo, devem ser aplicadas as leis brasileiras quanto à forma, substância e linguagem contratual.
“Assim, os contratos firmados em língua estrangeira no Brasil, que se destinam ao cumprimento e à execução dentro do território nacional, devem ser traduzidos para o português por tradutor juramentado, sob a pena de não terem validade jurídica, nem servir para instruir ação judicial de despejo ou qualquer outra”, justifica.
Quanto à moeda a ser usada nos contratos de locação temporária para estrangeiros, Meimes lembra que a Lei de Locações veda a estipulação do pagamento em moeda estrangeira e que a recusa em receber o valor devido na moeda em curso no país é considerada contravenção penal, estando o proprietário sujeito ao pagamento de multa. A legislação impõe ainda restrições à vinculação do aluguel à variação cambial ou salário mínimo.
“Atentar-se às possibilidades e aos limites da legislação quando da assinatura do contrato de locação, deixando claro os direitos e os deveres das partes envolvidas, é de suma importância para garantir a transparência e a tranquilidade do negócio imobiliário”, destaca o advogado.