Lei trata da construção de postos de combustíveis

Ciente, do crescimento de instalações de postos de combustíveis em nossa cidade e preocupado com o impacto ambiental e, caso haja um sinistro nestes locais, o perigo que acarreta à vida de pessoas que residem, estudam, trabalham e trafegam próximas a estes estabelecimentos, o vereador Osmar Bertoldi, apresentou para apreciação em Plenário, o Projeto de Lei 158/94, que após aprovado originou a Lei Ordinária 8.608/1995.

Proibição se justifica pelo perigo de esses estabelecimentos acarretam à vida das pessoas

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica proibida a construção de postos de abastecimento e serviços como a seguir especifica:

I – No núcleo central, compreendido pelas seguintes ruas: Ubaldino do Amaral, esquina com a Presidente Afonso Camargo, por esta até a Avenida Sete de Setembro, por esta até a Desembargador Motta, por esta até a Avenida Fernando Moreira, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a Travessa Nestor de Castro, seguindo após pela Rua Barão do Cerro Azul, até a Praça 19 de Dezembro, prosseguindo pela Rua Presidente Faria até a Carlos Cavalcanti, por esta até a Conselheiro Araújo, por esta até a Ubaldino do Amaral e por esta até a Presidente Afonso Camargo;

II – nas Zonas ZR-1;

III – no Setor Cívico;

IV – nas Avenidas Estruturais;

V – nos pontos fixados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC como cruzamentos importantes para o sistema viário;

VI – a menos de 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas, igrejas, supermercados e outros estabelecimentos quando à juízo do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC a proximidade de postos de gasolina se mostre inconveniente;

VII – a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de qualquer outro local com reservatórios de combustíveis ou outros produtos químicos voláteis, cujos respiros possam despejar vapores poluentes ou explosivos na atmosfera.

Art. 2º – Nas demais zonas, a autorização para a construção de postos será concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU, ouvido sempre o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC e em função das características peculiares a cada caso, quais sejam: largura da via, intensidade de tráfego, vizinhança e observadas as condições gerais dadas a seguir:

I – para terrenos de esquina, a menor dimensão do terreno não pode ser inferior a 16 (dezesseis) metros;

II – para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de 25 (vinte e cinco) metros no mínimo;

III – a menor distância, medida em linha reta entre dois postos, não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) metros.

Art. 3º – As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão ao recuo mínimo de 5 (cinco) metros e deverão estar dispostas de maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres, quanto de usuários.

I – os boxes para a lavagem deverão estar recuados, de no mínimo 10 (dez) metros do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos;

II – a abertura, quando perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 3 (três) metros, obedecido sempre o recuo de 5 (cinco) metros do alinhamento predial;

III – as águas utilizadas em lavagens e outros serviços do posto, antes de serem lançadas no esgoto passarão por caixas munidas de filtros e crivos para retenção de detritos e graxas.

Art. 4º – 0 rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só poderá ser executado mediante alvará e obedecer as seguintes condições:

I – em postos de meio de quadra o rebaixamento será feito em dois trechos de no máximo 8 (oito) metros, a partir das divisas do terreno;

II – em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de 8 (oito) metros de meio-fio rebaixado, desde que haja uma distância de 8 (oito) metros um do outro;

III – a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4 (quatro) metros e máximo de 7 (sete) metros;

IV – os espaços reservados para borracharia e reparos deverão obedecer as mesmas normas de distanciamento reservado para os boxes de lavagem;

V – os postos localizados nas avenidas de ligação de Curitiba com outros Municípios deverão estar a pelo menos 15 (quinze) metros do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50 (cinquenta) metros construída paralelamente ao eixo da avenida;

VI – será permitido apenas um acesso e uma saída para as avenidas de ligação com outros Municípios ou rodovias, sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por canteiros que delimitem o acesso;

VII – em postos situados nas esquinas, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva da concordância das duas ruas.

Art. 5º – Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias próprias, no mínimo, uma instalação sanitária para uso público e um local reservado para telefone público.

Art. 6º – Não será permitido sob qualquer pretexto, estacionamento de veículos nos passeios.

Art. 7º – A construção de postos de gasolina, deverá obedecer ao contido na presente lei.

Parágrafo único – A implantação de tanques de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques e bombas de abastecimento, será realizada conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, sob a coordenação e fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU.

Art. 8º – Os postos de abastecimento deverão apresentar obrigatoriamente ao órgão competente da Prefeitura Municipal:

I – laudo anual de vistoria do Corpo de Bombeiros;

II – laudo semestral de vistoria, pelo órgão competente do meio ambiente municipal, das caixas de separação de água e combustível e das galerias pluviais próximas ao posto.

Art. 9º – O abastecimento dos depósitos dos postos, a que se refere esta lei só poderá ser realizado no período noturno compreendido das 20:30 horas às 07:30 horas no núcleo central da cidade delimitado no Inciso I, do Artigo 1º desta lei.

Art. 10 – A reforma ou ampliação de postos de gasolina só poderá ser efetivada após consulta prévia junto à Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU e Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

Art. 11 – Esta lei será regulamentada em 30 (trinta) dias entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de abril de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

PREFEITO MUNICIPAL

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