O setor de comércio de imóveis novos no Brasil vem em uma crescente nos últimos anos e com isso os conflitos advindos dessa relação e discussões sobre os temas que envolvem esta temática ganharam destaque em nosso Poder Judiciário, entre elas uma situação que vem causando demasiada apreensão nesses novos adquirentes de imóveis, a cobrança de taxas condominiais antes mesmo do recebimento das chaves pelo comprador.
Como sabido, construtoras de todo país, tem demonstrado grandes dificuldades em respeitar os prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.
Ademais, é rotineira as práticas dessas construtoras instaurarem o Condomínio antes mesmo da entrega do empreendimento, claramente visando o repasse das despesas, com as áreas comuns do condomínio, aos adquirentes dos imóveis.
Consequentemente muitos compradores, antes mesmo de receber as chaves do bem e serem devidamente imitidos na posse de seus imóveis, recebem cobranças condominiais, pois, as construtoras entendem que o condomínio já foi instituído e que os valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.
Entretanto, tal conduta é ilícita e vai contrária à nossa legislação vigente e jurisprudência dominante.
Em decisão proferida pelo Ministro do STJ Luis Felipe Salomão (relator do Eresp 489647) no final de 2009, através de um Embargo de Divergência em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que a “A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”.
Veja-se então que, o pagamento dos encargos cabe aquele que tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais.
Desse modo, caso ocorra qualquer cobrança de taxas condominiais antes do recebimento das chaves, o comprador/consumidor não está obrigado a arcar com esses valores, devendo assegurar os seus direitos requerendo a inexigibilidade de débito e, dependendo do caso, reparação de danos morais via judicial.