De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que impeçam o reembolso e que estabeleçam perda total das prestações já quitadas. Mesmo que o contrato determine que o cliente seja reembolsado em quantia ínfima ou que nada seja devolvido, ele deve ter seu direito garantido.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, de setembro, estabeleceu-se que é razoável a retenção de 10% a 25% para cobrir despesas administrativas da empresa, dependendo de cada caso. O restante –de 75% a 90%– deve ser devolvido ao cliente. Além disso, em muitos casos, ainda existe a cobrança da taxa de corretagem –de 6% a 8% do valor do imóvel–, que é proibida em lançamentos imobiliários quando o cliente vai ao estande de vendas.
No caso de imóveis usados, as regras são estabelecidas entre as partes e as discussões judiciais são pautadas pelo Código Civil. É comum o pagamento de um adiantamento pelo comprador para que o vendedor não negocie o imóvel com mais ninguém, enquanto não tem a liberação do financiamento. Nessas situações não existe um valor padrão, mas o sinal praticado no mercado costuma corresponder a 10% do preço do imóvel. Quando é o vendedor que desiste da negociação, ele deve devolver o dinheiro e pode responder na Justiça por perdas e danos. Mas se o comprador desiste ou não obtém o dinheiro no prazo acordado em contrato, o sinal fica com o vendedor.
Porém, quando já houve a liberação do financiamento, mesmo no caso de imóvel novo, não há como distratar a compra, pois o bem já foi totalmente quitado pela instituição financeira.