No ano de 2004, o vereador Felipe Braga Cortes, preocupado com o aumento da violência e necessidade de aproximar os órgãos de segurança da população, apresentou a Proposição 005.00141.2004, com a seguinte justificativa:
O presente projeto busca, justamente, criar condições capazes de aumentar a segurança das comunidades implantadas pela COHAB, ao considerar que 5 (cinco) em cada 100 (cem) mutuários estarão ligados à área de segurança pública, de cujas organizações notoriamente recebem intensivo treinamento profissional para garantir a paz social, o que assegura uma garantia adicional para comunidade aonde venham estabelecer residência.
Para isto, basta facilitar a fixação de residência de policiais em várias áreas da cidade, sobretudo nos redutos mais críticos, bem como estimulam a utilização das viaturas policiais, ainda que fora do horário de expediente do agente público, tudo contribuindo para dar ampla visibilidade a presença da segurança nas ruas.
A par desta garantia, estarão, ainda, dando valiosa contribuição para a implantação e/ou aprimoramento dos conselhos de segurança de sua comunidade, representando, ademais, enlace direto da região aonde venham fixar residência, com suas organizações de origem (Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal), voltadas que são para a prevenção, a investigação e o combate à criminalidade.
Leia o texto da lei:
Lei 11.841/2006
“Estabelece a parceria entre o Município de Curitiba e os Policiais Civis, Militares e Guardas Municipais, visando o oferecimento a estes de unidades habitacionais a serem implementadas pela COHAB.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a parceria entre o Município de Curitiba, através do órgão competente, e os Policiais Civis, Militares e Guardas Municipais no qual se permite o oferecimento a eles de unidades habitacionais disponíveis no cadastro de oferta da Companhia de Habitação de Curitiba – COHAB, incentivando, em contrapartida, a participação dos mesmos na instalação de Conselhos Comunitários de Segurança em conjuntos habitacionais.
§1º. O pretendente ao imóvel gozará dos benefícios desta lei, condicionado à assinatura prévia de termo próprio pelo qual se compromete a participar como membro efetivo da instalação do Conselho Comunitário de Segurança do conjunto habitacional ou, se já instalado na região, a contribuir com seus conhecimentos técnicos para seu aperfeiçoamento.
§2º. Este benefício não inclui aqueles que, já fazendo parte do cadastro permanente da COHAB, se encontrem inscrito em posição que o beneficie, independente desta lei.
Art. 2º. Só poderão utilizar os benefícios desta lei, os policiais lotados no Município de Curitiba e que não sejam proprietários de algum outro imóvel residencial neste Município.
§1º. O benefício de que trata o art. 1º só poderá ser concedido a cada beneficiário uma única vez.
§2º. O adquirente só poderá utilizar o imóvel reservado, para sua própria moradia e de sua família, vedado pelo prazo de 5 (cinco) anos a sua transferência, a qualquer titulo, para terceiros que não preencham os requisitos desta lei.
Art 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 04 de julho de 2006.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
Eduardo Amatuzzi/Cohab