Em 10 de dezembro de 1996, os vereadores Rosa Maria Chiamulera e João Claudio Derosso apresentaram o Projeto de Lei 366/96, que originou o Processo Legislativo 438/96, criando o Projeto Rondon Urbano.
Baseado no Projeto Rondon, que leva assistência de milhares de universitários às comunidades mais distantes de nosso país, este Projeto de Lei busca valorizar o potencial criativo dos universitários curitibanos e a excelência técnica, científica, tecnológica e humanística das instituições de ensino superior locais, para melhorar as condições de vida de amplos segmentos da população concentrada na periferia e nos bolsões de pobreza de nossa capital. Ao assegurar total autonomia às universidades que decidirem participar do Projeto Rondon Urbano, a propositura favorece a execução de um vastíssimo leque de programas de extensão universitária, levando inclusive atendimento médico-odontológico e assistencial aos moradores de nossos bairros. Tal projeto também visa à adoção por parte das universidades de programas emergenciais que contemplem o problema de moradia, saneamento básico, analfabetismo, violência familiar e, ainda, a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e às drogas, capacitação profissional da mão de obra desqualificada e sem acesso à cidadania.
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Após análise em Plenário, foi aprovado originando a Lei Municipal 9.810, sancionada pelo Prefeito Municipal Cassio Taniguchi, no dia 14 de março de 2000.
“Dispõe sobre a criação do Projeto Rondon Urbano no Município de Curitiba e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Projeto Rondon Urbano em Curitiba, destinado a promover programas de extensão universitária nas comunidades carentes e de baixa renda em âmbito municipal.
Art. 2º. O Projeto Rondon Urbano será operacionalizado através de convênios de cooperação técnica, científica e tecnológica a serem celebrados entre a Prefeitura e as universidades públicas e privadas com sede e foro nesta Capital.
Art. 3º. Poderão participar do Projeto Rondon Urbano as Universidades e Faculdades públicas e particulares com sede em Curitiba.
Art. 4º. As instituições de ensino superior terão autonomia para definir os programas a serem desenvolvidos nas comunidades da periferia.
Art. 5º. Os acadêmicos selecionados pelas suas respectivas universidades para participarem do Projeto Rondon Urbano atuarão, prioritariamente, nos bairros mais pobres, favelas e nas áreas de invasão, por concentrarem o maior foco de problemas médico e sanitários, habitacionais, de saneamento básico, de capacitação profissional e de natureza familiar.
Art. 6º. O Projeto Rondon Urbano incluirá as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das universidades, desde a medicina à alfabetização de jovens e adultos da assistência materno-infantil ao apoio à terceira idade, passando pelo ensino da informática até a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.