Protesto de crédito originário de contrato de locação

Francisco dos Santos Dias Bloch, advogado, mestrando e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) A decisão foi baseada em entendimento segundo o qual os créditos decorrentes da relação locatícia, apesar de constituírem título executivo extrajudicial, não são líquidos, e, portanto, não podem ser protestados.

Antes de estudar o acórdão, é importante lembrar que os títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, são essencialmente declarações de existência de um crédito líquido, certo e exigível. Estes títulos são estabelecidos em lei de maneira taxativa, tendo em vista, essencialmente, a alta probabilidade de existência do crédito, e o interesse público em dar maior agilidade ao cumprimento de determinada obrigação.

Em última análise, os títulos executivos, por representarem crédito líquido, certo e exigível, e por expressa autorização legal, permitem ao credor a utilização dos meios de execução judicial da obrigação que representam, sem a necessidade de se realizar um processo judicial prévio de conhecimento.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil, os créditos decorrentes de contratos de locação constituem título executivo para todos os fins legais. O acórdão analisado não mudou a posição do Tribunal sobre o assunto.

A divergência de julgamento iniciada pelo Ministro Adilson Vieira Macabu, e que orientou a decisão final, tem por base a suposta impossibilidade de se protestar estes créditos. Segundo o Ministro, o fato de os créditos sob estudo constituírem título executivo não muda o fato de que a dívida em si é ilíquida, o que impossibilita o protesto. O Ministro conclui seu raciocínio afirmando que, ao se protestar um título, não há a possibilidade de o devedor exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a dívida ilíquida será protestada, o que não é admissível.

Continua …

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