“Há casos em que não surgiria a obrigação de pagar a comissão de corretagem imediatamente após a assinatura do contrato. Um deles é o dos contratos em que há pendência de cláusula resolutiva, disposição que convenciona nulo ou rescindível o contrato pela inexecução das obrigações contraídas por parte de um dos contratantes. Outra situação é a existência de contrato entre o dono do negócio e o corretor, prevendo o recebimento em momento posterior, por implementação de alguma condição”, explica Meimes.
Além disso, o advogado diz que a desobrigação pelo pagamento da comissão de corretagem também pode ser motivada pela desistência do negócio. “O entendimento jurisprudencial mostra-se exigente quanto à possível desistência do negócio pelas partes ainda na fase das tratativas. Neste caso, certamente não há direito ao recebimento da comissão. Porém, esta desistência deve ir além de uma simples mudança de ideia do comprador”, ressalta.
O comprador poderá pedir a restituição do valor pago a título de comissão quando ficar comprovado que o corretor de imóveis faltou com seu dever de boa-fé e lealdade pelo serviço prestado. “O corretor deve agir com diligência e prudência, pois, nele foi depositado um alto grau de confiabilidade. Não pode o mesmo omitir detalhes do imóvel, cuja venda esteja intermediando, como infiltrações na época de chuvas e defeitos construtivos. Se o fizer, poderá ser acionado judicialmente por eventuais perdas e danos”, ressalta Meimes.