Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que foi assaltado no estacionamento da agência. Esta foi uma decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O caso trata de um cliente que estacionava seu veículo em uma agência da Caixa Econômica Federal – CEF e foi abordado por assaltantes que levaram uma quantia aproximada de R$ 21.000,00. Sentindo-se lesado o cliente ajuizou indenização na Justiça Federal para que a instituição ressarcisse a quantia subtraída. O Juiz de Primeiro Grau condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento destes danos.
Não se conformando com a decisão a Instituição bancária recorreu sustentando não ter responsabilidade, pelo fato de o estacionamento ser terceirizado.
Acontece que o recurso apresentado pela instituição bancária foi negado. O Desembargador que analisou o caso manteve a sentença sob o argumento de que a obrigação da Instituição bancária não nasce apenas a partir do momento que o cliente adentra dentro da Instituição (após passar pela porta giratória), mas a responsabilidade do banco se dá desde o momento em que o cliente entra no estacionamento. Portanto, a Caixa teve que ressarcir os valores subtraídos.
O julgamento deste caso nos remete aos diversos furtos, assaltos e golpes (como clonagem de cartão) que são aplicados nas dependências dos locais de auto-atendimento das agências bancárias. Havendo furto ou prejuízo ao consumidor dos serviços bancários, a instituição financeira deve ressarcir os danos materiais, sem poder alegar que a responsabilidade tem início somente depois que o cliente entra pela porta giratória.
Portanto fique atento aos seus direitos, pois cada vez mais a justiça prioriza o bom atendimento ao consumidor.