Gratuidade de exames preventivos do câncer de próstata

Há determinados fatores que propiciam o surgimento do câncer de próstata antes dos 50 anos, idade geralmente considerada como início do período de maior incidência da doença. Assim, se um homem com cerca de 40 anos percebe algum dos sintomas indicativos da possibilidade de câncer de próstata, ou possui um histórico familiar capaz de levar a seu aparecimento antecipado, não há porque impedi-lo de usufruir dos benefícios da lei.

No homem, o câncer de próstata é tão grave e com toda a possibilidade de cura, quando diagnosticado precocemente , quanto o é o câncer de colo de útero na mulher, daí a importância da aprovação do presente projeto.

O câncer de próstata representa um sério problema de saúde pública no Brasil, em função de suas altas taxas de incidência e mortalidade. Ele é o segundo mais comum em homens, só sendo superado pelo câncer de pele não melanoma. Segundo as Estimativas de Incidência e Mortalidade por Câncer no Brasil, do Instituto Nacional de Câncer, ocorreram cerca de 25.600 novos casos de câncer de próstata em 2002. Em taxa de mortalidade, o câncer de próstata aparece como o quarto tipo mais mortal, tendo sido responsável por 7.223 óbitos em 1999.  

O câncer de próstata atinge principalmente os homens acima de 50 anos de idade. O aumento de sua incidência na população é também uma decorrência do aumento da expectativa de vida do brasileiro verificada ao longo deste século, cuja tendência é ultrapassar os 70 anos no ano 2020.

Por este motivo, o exame periódico deve ser realizado, mesmo que não existam sintomas, para que o câncer possa ser detectado precocemente, com maiores chances de tratamento e cura.

 Com esta justificativa, o vereador João Claudio Derosso apresentou o Processo Legislativo  005.00050.2003, que após aprovado em Plenário, originou a Lei Municipal 10.998/2004, que foi sancionada pelo Prefeito Municipal Cassio Taniguchi.

“Dispõe Sobre a Realização Gratuita de Exames Preventivos do Câncer da Próstata”.

Art. 1º –  Fica assegurada, aos munícipes curitibanos, a realização gratuita de exames preventivos do câncer da próstata, em todos os hospitais públicos e nos hospitais privados conveniados com o Município, respeitados os termos de convênio.

Art. 2º –  Para usufruir dos benefícios assegurados pela presente lei, os interessados deverão comprovar que residem em Curitiba.

Art. 3º –  Os postos de saúde e hospitais públicos, bem como os hospitais particulares conveniados afixarão em local de fácil visualização pelo público em geral, informações e orientações sobre a importância da detecção precoce do câncer de próstata bem como sobre a gratuidade dos exames de que trata o art. 1º e as formas de acesso aos mesmos.

Art. 4º – Periodicamente serão realizadas campanhas educativas abordando temas sobre o câncer de próstata, tais como: gravidade, sintomas, idade e fatores considerados de risco , importância do diagnóstico precoce, entre outros.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador João Claudio Derosso, autor do projeto de lei Foto: Divulgação

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