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Embora muita gente não saiba, a má destinação de remédios vencidos, como em lixos comuns ou vasos sanitários, pode oferecer riscos à saúde da população e de animais, bem como contaminar o solo e a água. Por este motivo o vereador Felipe Braga Cortes, elaborou o Projeto de Lei 005.00050.2011, que aprovado em Plenário tornou-se na Lei Ordinária 13.978/2012.
Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no Município de Curitiba e dá outras providências.
Art. 1° Os pontos de venda de medicamentos instalados no Município de Curitiba devem disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados.
§ 1° Entende-se por pontos de venda: os estabelecimentos comerciais que desenvolvem o ramo de comércio varejista de medicamentos, sob a supervisão de farmacêutico.
§ 2° Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.
Art. 2° Cabe às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no Município de Curitiba disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa.
§ 1° Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 2° Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: “Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui”.
Art. 3° Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando necessário.
Art. 4° As indústrias, fabricantes, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descritas no artigo 2°, parágrafo 1°.
Parágrafo único. Os programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos.
Art. 5° Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados:
I – Lançamento in natura a céu aberto;
II – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III – Lançamentos em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundações.
Art. 6° As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.
Art. 7° O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o cumprimento integral do presente diploma legal.
Parágrafo único. É possível a cumulação de multas, no caso de haver infração à mais de uma obrigação prevista nesta lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor em 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação.