Segundo Renata Barrozo Baglioli, atual coordenadora de arbitragem da ARBITAC e advogada do escritório curitibano Marins Bertoldi Advogados Associados, algumas das vantagens da arbitragem são o reduzido tempo de tramitação do processo, o sigilo inerente ao procedimento arbitral e, especialmente, o grau de conhecimento dos árbitros a respeito dos assuntos objeto do litígio. “A média de duração da arbitragem gira em torno de 10 meses, sendo a sentença arbitral irrecorrível, enquanto que no Poder Judiciário, o processo pode ter uma duração de até cinco anos para julgamento apenas em Primeira Instância”, explica a profissional.
O fator sigilo também é muito importante. “No processo judicial não há restrição de acesso público, salvo exceções previstas em lei. A arbitragem, por sua vez, é sigilosa, de modo que terceiros alheios ao procedimento não têm acesso às questões debatidas, minimizando a exposição das partes envolvidas. Em litígios envolvendo questões societárias ou mesmo interpretação de cláusulas contratuais, o acesso a dados e informações constantes do processo pode gerar prejuízos de natureza econômica às partes envolvidas e afetar os negócios empresariais, propiciando assim a perda de oportunidades”, afirma.
O custo e a especialidade dos árbitros também são fatores favoráveis à arbitragem. “Com relação às efetivas custas judiciais cobradas em processo que tramita perante o Poder Judiciário estatal, essas são mais baratas do que aquelas envolvidas no procedimento arbitral. Porém, se levarmos em conta a rapidez da arbitragem e ‘custo processo’, ou seja, o custo para a empresa enquanto tramita a demanda perante o Poder Judiciário, os custos efetivos e econômicos se invertem, tornando a arbitragem uma alternativa muito mais vantajosa. Isso sem contar que as partes contam ainda com árbitros especialistas na área que sabem tratar de questões complexas de forma pontual e prática, dado ainda que conhecem a realidade empresarial”, ressalta.
Ainda de acordo com a advogada, a prática está se tornando bastante comum em empresas e há uma tendência maior de também ser utilizada em relações internacionais. “Como o estrangeiro geralmente não sabe como são os procedimentos legais e a forma de atuação do Poder Judiciário local, acaba por optar pela arbitragem, bastante difundida em outros países, pois as regras que irão ditar eventual demanda decorrente da interpretação do contrato ou mesmo das conseqüências da inobservância de cláusulas e obrigações contratuais são aquelas previstas na convenção de arbitragem, ajustada de comum acordo entre as partes”, conclui.