Obrigatoriedade de instalação de equipamento para coleta de correspondência

A proposta que originou a lei foi do ex-vereador Natálio Stica Divulgação    

Preocupado com as reclamações recebidas em seu gabinete, que relatavam o extravio de correspondências em residências e no comércio, por falta de uma obrigatoriedade da instalação de equipamentos para a coleta de correspondências, o ex-vereador Natálio Stica apresentou o Projeto de Lei 312/95, que após apreciação em plenário foi aprovado, originando a Lei Municipal 9214, de 15 de dezembro de 1997, sancionada pelo Prefeito Municipal Cassio Taniguchi. Leia a lei em sua íntegra: “Dispõe sobre a instalação de caixa coletora de correspondência nos imóveis situados no Município, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixas coletoras de correspondência em todos os imóveis, residenciais, comerciais, industriais e institucionais, situados no Município de Curitiba.

§ 1 º A caixa coletora de que trata este Artigo será instalada pelos proprietários dos imóveis.

§ 2° Ficam isentos da obrigatoriedade os imóveis que já possuírem a caixa coletora.

Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado a manter as placas de denominação de vias e demais logradouros públicos em locais visíveis, para a adequada localização dos endereço, assim como definir a circunscrição de cada bairro, também com placas indicativas colocadas em locais de fácil visualização.

Parágrafo único. Para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possa manter cadastro de imóveis atualizado, o Poder Executivo lhe informará:

I – a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais comerciais, com os respectivos números de idades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
II – os nomes das ruas e os números das leis que as denominaram;
II- a exigência, aos proprietários, de fixação de placas indicativas da numeração oficial de identificação do imóvel;
V- quando a extensão de avenida, rua, servidão ou beco ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite de um bairro é o primeiro número subsequente.
Art. 3º As caixas coletoras de que trata esta Lei serão implantadas de forma a assegura o livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou à servidão que lhe dá acesso, garantindo a total segurança da correspondência.
Art. 4º A concessão de alvará de Licença para a construção de novos imóveis fica condicionada à indicação, no projeto, da localização da caixa coletora de correspondência.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a execução desta Lei.
Art. 6º Aos infratores das disposições contidas na presente Lei será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFIR’s.
Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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