Crédito: Arquivo CMC
A Câmara Municipal de Curitiba aprovou em Plenário o Projeto de Lei ordinária 005.00143.2009, de autoria do vereador Jonny Stica, que em 09 de setembro de 2010 foi sancionada como Lei Ordinária 13.590, que “Dispõe sobre os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares fazerem constar no preço de cada produto, o valor equivalente da mercadoria em relação a determinadas unidades de medida”.
Para ilustrar a matéria, Stica cita pesquisa do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) que mostrou variação de até 215% no preço de um mesmo produto vendido em quantidades diferentes. Com a mudança, será possível ver, na etiqueta do produto, se é mais vantajoso, por exemplo, comprar uma garrafa de água de 600 ml por R$ 1,89 ou outra da mesma marca de 510 ml, por R$ 1,29, já que abaixo do valor estará o preço equivalente por litro. “A maior variação entre preços de um mesmo produto foi o sabão em pó. Um quilo do produto custava entre R$ 4 e R$ 17”, ressaltou.
O descumprimento prevê multa e cassação do alvará. Leia alguns trechos da lei. Art. 1°. Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares farão constar no preço de cada produto ofertado, a informação do valor equivalente da mercadoria, em relação as seguintes medidas: I – 01 (um) quilo, quando a quantidade do produto for medida por massa; II – 01 (um) metro, quando a quantidade do produto for medida por comprimento; III – 01 (um) litro, quando a quantidade do produto for medida por volume; IV – 01 (um) metro quadrado, quando a quantidade do produto for medida por área; V – 01 (uma) unidade, quando a quantidade do produto não for medida em nenhuma das grandezas acima. § 1°. A obrigação do caput deve se dar em relação a todos os produtos ofertados, com exceção dos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.