Crédito: Arquivo CMC
A Lei Municipal 9818, de 18 de abril de 2000,” isenta no ano da doação, de taxas em concurso público municipal, o doador de sangue como especifica” e foi promulgada nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba: Art. 1º Fica isento de taxas de concurso público municipal, o doador de sangue que o fizer com a devida comprovação. § 1º A comprovação de que se trata o “caput” deste artigo deverá ser expedida por Bancos de Sangue ou Instituições de Saúde vinculada ao SUS (Sistema Único de Saúde) e de reconhecida idoneidade. § 2º Se o doador fizer mais de uma doação durante o ano, o mesmo terá crédito tantas unidades de taxas, quanto for o número de doações. Art. 2º O crédito para o exercício ao direito da isenção prevista no parágrafo anterior, terá validade por 2 (dois) anos. Art. 3º Esta poderá ser regulamentada ou não em 90 (noventa) dias, para aplicação de suas disposições. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Rio Branco, em 18 de abril de 2.000. Vereador João Claudio Derosso, presidente da Câmara Municipal de Curitiba.
A Lei Municipal 7410, de 02 de janeiro de 1990, foi originada pelo Projeto de lei 161/89 e “Dispõe sobre a atividade de Catadores de Papel e dá outras providências”. Art. 1º Para o exercício da atividade de Catador de Papel e de outros materiais reaproveitáveis do lixo urbano, será expedido Alvará de licença, individualizado, pela Prefeitura, visando o cadastramento dos que exercem esse trabalho. § 1º O Alvará será intransferível, prescindindo de qualquer formalidade e a concessão é isenta de taxas. § 2º No requerimento para concessão do Alvará, o interessado preencherá formulário contendo os dados pessoais, objetivando a identificação do requerente. Art. 2º A Prefeitura através dos órgãos competentes, em conjunto com as cooperativas dos catadores de papel, determinará os locais que servirão de depósito temporário. Art. 3º Os Catadores de Papéis poderão utilizar-se de transporte próprio para coleta, em carrinho de tração humana trafegando sobre os passeios junto ao meio fio, ou, não havendo veículos estacionados, na caixa de rolamento das vias públicas também junto ao meio fio. Parágrafo único. Os carrinhos deverão portar na parte traseira, faixa refletora ou outro equipamento que facilite a visualização noturna. Art. 4º A Prefeitura, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, proporcionará apoio técnico e jurídico objetivando a criação de associação ou cooperativas para o exercício da atividade de Catadores de Papéis e de outros dejetos do lixo urbano. Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de março, em 02 de janeiro de 1990. Algaci Ormario Tulio, vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.