No ano de 2003, preocupado com o aumento dos casos das Doenças Sexualmente Transmitidas – DST, da AIDS, do grande número de adolescentes grávidas e, ciente de que é função da escola contribuir na formação do ser humano em sua totalidade e não somente no aspecto intelectual e científico, o vereador Pedro Paulo, propôs por meio do Projeto de Lei 05.00277.2003, que foi aprovado em Plenário e sancionado pelo Prefeito Municipal Cassio Taniguchi, a Lei 11298, de 16 de dezembro de 2004, que em sua súmula diz, “Dispõe sobre a criação do Programa de Orientação Sexual nas Escolas da Rede Municipal de Educação”.
Saiba mais sobre a Lei lendo seu texto: A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado, em todas as unidades da Rede Municipal de Educação, o Programa de Orientação Sexual nas Escolas.
§ 1º. O Programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá de forma continuada e interdisciplinar com, no mínimo, uma hora/aula semanal, em caráter obrigatório para a escola e facultativo para os/as alunos/as.
§ 2º. O Programa de Orientação Sexual nas Escolas deverá abordar 5 eixos temáticos: sexualidade/conhecimento e apropriação do corpo; sexualidade e relações de gênero; sexualidade/direitos sexuais e reprodutivos; sexualidade/prevenção e combate à violência sexual e doméstica; sexualidade/prevenção de DST/AIDS.
§ 3º. Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo temático ficará a critério de cada escola, de acordo com a idade e as necessidades de cada turma de alunos/as.
§ 4º. O Programa deverá incluir atividades direcionadas aos pais, mães e familiares dos/as alunos/as, como oficinas, debates e palestras, sendo de caráter obrigatório para a escola e optativo para os familiares. A periodicidade, a duração e o conteúdo destas atividades ficarão a critério de cada escola.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela formação permanente dos/as profissionais e educadores/as das diferentes áreas de ensino que optarem por trabalhar com este programa, podendo fazer parcerias/convênios e contratação de instituições que tenha reconhecida especialidade nesta área, ouvindo também o Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.