Nova lei do inquilinato acelera o despejo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no início do mês, a nova Lei do Inquilinato (Lei 12.112/2009), que traz mudanças significativas sobre a legislação anterior, em vigor no país há 18 anos. As novas regras aceleram e simplificam a retomada do imóvel por falta de pagamento, mas passam a valer apenas a partir do dia 25 de janeiro. Mudanças interessam a quase 30 milhões de brasileiros que vivem de aluguel, bem como aos fiadores, que ganharam mais liberdade.

A nova Lei do Inquilinato acelera a retomada do imóvel por falta de pagamento, porque depois de citado, o devedor terá 15 dias para pagar os aluguéis atrasados. Caso não pague, assim que o juiz julgar procedente a ação de despejo, o inquilino terá 30 dias para sair. Atualmente, esse tipo de ação dura, em média, quatorze meses, até que o proprietário consiga retomar o imóvel.

O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná (Creci-PR), Alfredo Canezin, acredita que as mudanças vão agilizar o impasse entre inquilinos e proprietários, favorecendo soluções de consenso e reduzindo ações judiciais em torno de contratos de locação. “A mudança resolve alguns problemas que a antiga lei apresentava e proporciona maior segurança aos corretores de imóveis nos contratos de locação”, afirma.

A relação com o fiador também se altera significativamente. Este passa a ter menos responsabilidades sobre o contrato. No decorrer da locação, poderá sair por vontade própria, ou ser excluído pelo proprietário do imóvel caso passe a ter problemas de crédito.

E se, por um lado, a nova Lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, por outro deve provocar um aumento do número de imóveis para alugar no mercado, o que deve ter repercussões no preço do aluguel.

Mudanças

  • celeridade nas ações de despejo e no encerramento unilateral dos contratos de locação;
  • suspensão do despejo somente se o locatário quitar a íntegra dos alugueis atrasados, em até quinze dias;
  • possibilidade de substituição de fiador, inclusive por solicitação do próprio, durante o contrato de locação;
  • possibilidade de troca de um inquilino por outro, se a oferta do pagamento de aluguel for mais vantajosa para o dono do imóvel;
  • se o inquilino quiser se mudar antes do fim do contrato, a multa será proporcional ao tempo que resta;
  • em casos de separação, a locação prossegue automaticamente com o cônjuge que permanecer no imóvel.

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