Construção é bem de família

Decisão do STJ deu proteção a terreno de devedor no qual ele estava construindo sua futura residência.

“O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente.”

Com essa decisão, em recurso especial (507.048-MG), relatada pela ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça alargou um pouco mais o escopo da Lei do Bem de Família, dando proteção ao terreno do devedor no qual ele esteja construindo sua futura residência. Outras decisões do STJ já beneficiaram viúvos, solteiros, quem tenha um só imóvel alugado e assim por diante.

Vejamos alguns detalhes do acórdão. Relata a ministra Nancy Andrighi que o recorrente teve penhorada sua propriedade composta pela fração ideal de 0,617207 de área de 20.000 m², parte do Sítio de Recreio n. 16, em Governador Valadares-MG, a qual abrangeu também casa residencial em fase de acabamento erigida no terreno.

O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de levantamento da penhora sob o argumento de que o imóvel “encontrava-se em fase de acabamento, não vindo qualquer prova que este estivesse sendo utilizado pelo executado ou sua família”, o que descaracterizaria a impenhorabilidade.

No tribunal mineiro a sentença foi mantida, lavrando-se aresto com a seguinte ementa (núcleo): “É possível a penhora de imóvel em construção, ainda que se destine à futura residência dos executados.”

Plantações e benfeitorias

Ao manifestar seu voto, a ministra relatora argumenta que a Lei 8.009/90, em seu art. 1º, parágrafo único:

“Não garante a impenhorabilidade tão somente do imóvel, mas também das construções nele edificadas, das plantações, das benfeitorias de qualquer natureza, de todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, e dos móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Infere-se, pela interpretação desses dispositivos legais, que a Lei 8.009/90 não faz qualquer menção sobre o fato de o imóvel pretensamente impenhorável estar ou não em construção, limitando-se a ressalvar a impenhorabilidade das construções existentes no imóvel”.

Logo, no entender da magistrada, não se pode interpretar restritivamente o termo “construções” para que a impenhorabilidade alcance somente os imóveis já construídos, o que desvirtuaria a finalidade social da lei.

Manifesta a relatora que ficou provado nos autos que o recorrente e sua família moram de favor e aguardam o término da construção para residir definitivamente no imóvel penhorado. O fato de não estarem residindo na casa em construção não é relevante, já que o próprio STJ, em outra oportunidade, decidiu que o único bem residencial de um casal ou entidade familiar não pode ser penhorado, mesmo que se encontre locado, já que a renda auferida com os aluguéis destina-se à manutenção da família.

Por estas e outras razões, determinou a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel residencial do recorrente, ainda que inacabado para moradia, por se tratar de bem impenhorável.

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