Obrigatórios profissionais de primeiros socorros em escolas da rede pública

Conheça a Lei e a justificativa apresentada pelo autor, ao propor tal Lei.

O objetivo deste projeto é dar assistência a muitas vidas que poderão ser salvas, lamentavelmente há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sendo certo que, em razão da idade há grande possibilidade de estarem envolvidas em atividades internas e externas das creches e escolas que estudam.

Temos que estar atentos, fiscalizar e cobrar essas providências. Escolas, creches, berçários, excursões, parques, clubes, academias de ginástica, hotéis, acampamentos, casas de festas infantis, peruas escolares, têm que ter 100% de preparo para garantir a segurança das crianças que estão sob sua responsabilidade. Infelizmente, ao contrário do que ocorre em muitos países do primeiro mundo, no Brasil os primeiros socorros têm sido, por muitos, subestimados.

É muito importante que funcionários e professores das creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares, tenham noções básicas de primeiros socorros, devido ao grande número de crianças com quem convivem diariamente.

Os primeiros socorros protegem a vítima contra maiores danos até a chegada de um profissional de saúde especializado. Se todos soubessem noções básicas de primeiros socorros muitas vidas poderiam ser salvas. A prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um médico, mas o auxílio de um socorrista poderá ser a diferença entre uma recuperação rápida e sem sequelas ou uma recuperação lenta e com sequelas. A presença de um socorrista pode significar o início de uma ação de emergência que pode salvar a vida de uma pessoa.

Assim, diante do que restou exposto acima, e por esta iniciativa ir ao encontro da necessidade de se garantir maior proteção aos alunos e demais profissionais no ambiente escolar.

Lei Municipal nº 15.346

Institui a Lei Lucas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de profissionais com curso de primeiros socorros em todas as unidades de ensino da rede pública. A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do paraná, aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Lucas, que obriga todas as unidades de ensino da rede pública a dispor de até dois profissionais, em seu quadro funcional, com conhecimentos sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo ser comprovado mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido por instituição devidamente capacitada.

§ 1º A obrigação estabelecida no caput visa fazer com que as escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem os alunos de maneira correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação e educação contínua de professores e os funcionários de toda a rede municipal de educação para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um atendimento prévio imediato.

§ 2º As unidades escolares, após a conclusão de curso ou outro documento emitido por instituição capacitada, devem receber o selo “Lucas Begalli Zamora”, o qual será renovado quando houver reciclagem do curso.

Art. 2º Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação dos Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade, quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, parâmetros a serem adotados quando realizadas atividades externas devem ser estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso da rede pública municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes devem considerar o uso da estrutura interna da própria Administração Pública, tanto pessoal capacitado para a cessão do treinamento, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), quanto de logradouros públicos para sua realização, não gerando assim gastos ao erário e aos funcionários participantes.

Art. 3º Os alunos devem receber aulas de primeiro socorros, na forma de atividades educativas e palestras, durante o período letivo regulamentar.

Art. 4º As unidades escolares devem manter, em suas dependências, um kit de primeiros socorros, o qual deverá ser adaptado à realidade desses estabelecimentos de ensino.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, 23 de novembro de 2018. Rafael Valdomiro Greca de Macedo – Prefeito Municipal

 

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