A possibilidade de a Administração Pública contratar startups para o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de licitações diferenciadas é um dos principais pontos do Projeto de Lei Complementar 249/2020, o chamado Marco Legal das Startups.
“Uma nova modalidade de licitação facilitará a contratação de serviços criados por esse modelo de negócios e, sem dúvida, irá ampliar a competitividade entre startups e reduzir a concorrência com empresas de maior porte”, pontuam os advogados Gustavo Portugal Heinze, especialista em Advocacia Tributária e Giordano Luigi Perini Malucelli, especialista em Direito Penal Econômico, ambos atuantes diretos dentro do ecossistema das Startups.
Os advogados veem com bons olhos o marco legal em virtude de seu papel de fomentar o empreendedorismo por meio de um ambiente favorável à inovação, à produtividade e à competitividade entre empresas nascentes (startups) e incumbentes (empresas consolidadas e com maior fração de mercado).
O marco legal comtempla as empresas em que o core business seja voltado à aplicação de métodos inovadores vinculados a produtos, serviços e negócios, operando, em sua maioria, com dados digitais, ou seja, acompanhando o crescimento vertiginoso da economia mundial. Em suma, avalia Malucelli, “a proposta surge para transformar o empreendedorismo em vetor do desenvolvimento econômico, social e ambiental, fortalecido pela cooperação e interação entre os entes públicos e privados, conforme se observa do Art. 2º, inc. VII do Projeto de Lei Complementar”.
Para Heinze, “o marco legal auxiliará as empresas em fase inicial que enfrentam diversos tipos de problemas, como a burocracia, altos custos de manutenção e contratação de profissionais, além de se encontrarem num ambiente hostil e competitivo junto às grandes empresas. Portanto, observa que a proposta irá fomentar e facilitar a entrada de empresas inovadoras por meio da diminuição de burocracia e facilitação nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública, bem como a previsão e formalização de instrumentos contratuais já utilizados em investimentos com startups, dando segurança jurídica aos empreendedores”.
Malucelli complementa que, “por fim, com o auxílio dos entes públicos, o Estado promoverá a inovação do setor produtivo utilizando do seu poder de compra. Um dado da Associação Brasileira de Startups, indica que somente 18,5% das startups brasileiras, das 9.763 mil registradas em território nacional, se encontram fora do eixo Sul-Sudeste. Portanto, o marco legal favorecerá o crescimento da inovação, seja ela ambiental, social e econômica em todo o país.”
Aporte de capital
O marco legal incluiu apenas a figura do investidor-anjo para realizar o aporte de capital em startups e institui algumas obrigações e limitações à sua atuação para garantir o auxílio operacional e administrativo à empresa no momento da entrada do investidor. Além disso, observa Malucelli que o investidor-anjo poderá atuar como uma espécie de mentor dessas empresas nascentes, auxiliando com sua experiência prévia de mercado. Ele acredita que a “proposta deixou de lado as incubadoras e aceleradoras pois não participam das empresas como sócias, sendo uma relação diversa da que existe com os investidores-anjo, apesar de também prestarem um relevante serviço às startups.”
Os advogados destacam que alguns pontos deixaram de ser abordados pelo projeto de lei e citam as questões trabalhistas e tributárias. “Sabemos que no Brasil o processo de mudança na legislação é muito moroso, porém, estamos no caminho certo para fomentar cada vez mais um ambiente saudável e favorável para as novas empresas”. No tocante ao respaldo jurídico, ante à vacância legal em certos itens, eles recomendam que as startups procurem bancas especializadas nas áreas de inovação, tecnologia, contratual, trabalhista, entre outros, para suprir a deficiência vigente com o suporte adequado.
Quanto ao faturamento anual, requisito básico para uma empresa ser considerada startup, Heinze pensa que R$ 16 milhões é uma cifra razoável. “Há que se pensar também com isonomia às outras startups, ou seja, o ambiente criado deve ser favorável até um certo limite, possibilitando que demais empresas nascentes também possam competir com as maiores, ainda que em fase inicial. Consideram-se empresas jovens, para os fins da lei complementar em questão, aquelas registradas nos últimos 06 anos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”. Malucelli sublinha que “sem maiores estudos, o aumento desse limite poderia ser desfavorável às menores, estabelecendo novamente um desequilíbrio entre incumbentes e novas entrantes, justamente o que o projeto de lei tenta coibir”.
Ambiente favorável
Os advogados têm certeza de que, com a implementação de uma lei que fomenta a inovação e um ambiente de negócios mais favorável às startups, além de incentivar o empreendedorismo, haverá um reforço considerável da segurança jurídica tanto para a empresa investida quanto para o investidor que deseja fazer aportes em negócios inovadores. “A inclusão de instrumentos contratuais já utilizados pela maioria das startups também é essencial para trazer segurança a todos os partícipes do empreendedorismo inovador”, frisam.
Heinze lembra que muitos dos aspectos tratados no marco legal das startups já existem em outros países. “Os instrumentos contratuais incluídos no projeto de lei são muito difundidos na Europa e, principalmente, nos Estados Unidos, inclusive já sendo utilizados de forma parecida no Brasil”, afirma. Porém, salienta que a utilização desses contratos sem que haja previsão expressa na legislação sempre foi um ponto de atenção para as empresas e seus jurídicos, que enfrentam diversos problemas, principalmente no que tange à segurança dos contratos, em razão da parca legislação. “Além disso, temos diversos aspectos importados dos Estados Unidos, que é conhecido mundialmente pelo fomento às empresas inovadoras, como pode ser observado no Vale do Silício e outros locais de legislação mais flexível e favorável à inovação”, complementa Malucelli.
Com a aprovação do marco legal, os advogados ressaltam que a desburocratização potencial trazida pelo projeto de lei irá incentivar e encorajar o empreendedorismo em todo Brasil, facilitando a criação de novas empresas e também a implementação de novas ideias com custos menores. “Portanto, caso a lei seja aprovada, acreditamos no aumento potencial do número de startups e empreendedores, brasileiros e estrangeiros, em busca de novos negócios”, reconhecem os advogados.
Por fim, Heinze e Malucelli destacam que a não inserção de propostas nas áreas trabalhistas e tributárias é uma das principais críticas ao marco legal das startups. Para eles, a falta de previsão ou flexibilização tributária e trabalhista é insatisfatória. “Porém, um passo de cada vez, pois acreditamos na melhora do ambiente competitivo e na aprovação de novas leis que fomentem a inovação e possibilitem o empreendedorismo”, enfatizam. “Por ora, nos resta aguardar pela aprovação do texto na Câmara dos Deputados, para que posteriormente o Projeto de Lei Complementar seja homologado junto ao Senado Federal”.
Sobre os advogados
Gustavo Portugal Heinze (OAB-PR 70.962), e especialista em Advocacia Tributária pela Escola Superior de Advocacia de Minas Gerais – ESA-MG; pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia Nacional – ESA-OAB em parceria com a Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ); advogado com certificado de atualização em Direito Processual Civil pela Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (EGP-TCE/PR); coordenador do núcleo de Direito para Startups e do núcleo de Direito Tributário e responsável pelo núcleo de Tecnologia e Inovação do escritório GMP|G&C Advogados Associados.
Giordano Luigi Perini Malucelli (OAB-PR 64.746), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade Positivo, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia – ESA/OAB, em parceria com a Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ); coordenador do Núcleo de Contencioso Cível do escritório GMP|G&C Advogados Associados, advogado com certificado de atuação em Direito para Startups pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e com certificado de atualização em Direito Processual Civil pela Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – EGP-TCE-PR.