A garantia de que os condôminos podem ter representante em assembleia não significa que o prédio esteja impedido de regulamentar a matéria, através de alteração de sua convenção, por exemplo limitando o número de procurações que uma mesma pessoa possa apresentar no ato.
Questões como estas não estão regulamentadas expressamente no Código Civil ou na Lei do Condomínio, desafiando o intérprete a buscar a resposta na vastidão do ordenamento jurídico ou nas trinchas do bom senso. Afinal, o legislador não prevê a solução para todas as hipóteses.
Vejamos a primeira pergunta. Diz a lei vigente que é direito do condômino “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite” (Cód. Civil, art. 1.335, III). Há uma exigência, a de que esteja em dia com seus pagamentos ao condomínio, e só. Não se impõe ao condômino seu comparecimento pessoal à assembleia. Como não há, igualmente, outra norma que proíba o interessado de nomear mandatário (por procuração com poderes especiais pode-se quase tudo na vida civil, inclusive casar), a conclusão natural a que se chega é que não cabe à convenção do condomínio proibir o titular de fração ideal de exercer seu direito por intermédio de pessoa interposta. Exceção à regra seria o comparecimento pessoal ou exigência de procuração por instrumento público em circunstâncias especiais, como a alienação integral do prédio.
A garantia de que os condôminos podem ter representante em assembleia não significa que o prédio esteja impedido de regulamentar a matéria, através de alteração de sua convenção, o que responde à segunda pergunta acima. Há edifícios, por exemplo, que limitam o número de procurações que uma mesma pessoa possa apresentar no ato. “Nenhum procurador poderá representar mais do que três condôminos na assembleia” é o que diz a regra. A finalidade é evitar que haja concentração de poder em uma só pessoa, o que vai contra o espírito do viver em condomínio, e tornar mais difícil a continuidade do mesmo síndico à frente do condomínio. Tal norma, repita-se, é válida, pois não interfere no exercício do direito de os condôminos serem substituídos por procurador de sua livre escolha. Também são aceitas disposições da convenção que exigirem reconhecimento de firma do instrumento de mandato, ou de que a finalidade seja específica para as assembleias, ou de que haja menção a deliberações sobre despesas extraordinárias e coisas do gênero.
A disciplina do condomínio, mediante reforma da convenção, não chega ao ponto, contudo, de obrigar o proprietário a comparecer nas assembleias. Sua participação é um direito e um dever. Sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou multa, muito menos a sanção de ser conduzido “sob vara”. Sofre, sim, os ônus de sua omissão, como o de ser obrigado a cumprir todas as deliberações (boas ou não) que seus vizinhos tomarem no decorrer da reunião.
De igual sorte, a assembleia não poderá obrigar os condôminos a assumirem, na forma de rodízio, o cargo de síndico. Em muitos prédios, a escala de síndicos funciona, mas sua existência e cumprimento é fruto mais da pressão social (do grupo) do que de imposição legal ou estatutária.
Por Luiz Fernando de Queiroz, autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB Fone (41) 3224-2709 – Fax (41) 3224-1156 lfqueiroz@grupojuridico.com.br