Sancionada lei que cria regime jurídico emergencial na pandemia

Entre os dispositivos vetados está o que impede a concessão de liminar (decisão judicial provisória) em ações de despejo e o que dá aos síndicos o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibir festas. A norma está publicada na edição do dia 12 de junho do Diário Oficial da União.

A lei que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado faz alterações em diferentes normas, incluindo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas e Lei do Inquilinato. A ideia é atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.

Entre outros pontos, a norma regula as relações em condomínios residenciais. A assembleia condominial presencial e a respectiva votação dos itens de pauta poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meio virtual até 30 de outubro deste ano. O meio remoto poderá ser adotado também para viabilizar assembleias e reuniões em sociedades comerciais.

Despejo

Outro artigo vetado proíbe, até 30 de outubro, a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir de 20 de março, no início da pandemia. Foi retirado do texto dispositivo que restringe a realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações durante a pandemia.

Foi retirado do texto dispositivo que restringe a realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações durante a pandemia.

O presidente vetou também artigo que trata dos efeitos retroativos da pandemia sobre a execução de contratos; e outro que determina ao Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) a flexibilização das regras de pesagem de cargas para facilitar a logística de transporte durante a pandemia. O Veto 20/2020 será analisado por deputados e senadores.

Entre as medidas mantidas está a extensão do prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas. A norma também suspende até 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. A suspensão é válida para entrega domiciliar (delivery) de medicamentos e comida.

A lei determina também que, até 30 de outubro, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Estão suspensos até a mesma data, conforme a norma, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.

Fonte: Agência Senado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *