Com o objetivo de permanentemente difundir conhecimento e contribuir com a formação de uma Administração Pública eficiente, inclusiva, atualizada, proba e desenvolvida, voltada para a satisfação dos direitos fundamentais e para a construção de uma sociedade plural, justa e democrática, o Instituto Paranaense de Direito Administrativo inova e passa a realizar trimestralmente o evento Colóquios do IPDA.
De acordo com o presidente do IPDA, Edgar Guimarães, a cada trimestre será realizado um encontro com professores do Instituto, com o objetivo de debater um tema relevante do Direito Administrativo e da Administração Pública.
O primeiro evento ocorreu em 6 de dezembro, na sede do Instituto Direito Romeu Felipe Bacellar, e teve como pauta os seguintes assuntos: a ação penal prevista na Lei e a Criminalização de prerrogativas profissionais do advogado; quem teme a lei de abuso de autoridade?; aspectos relevantes das ADIs e quais as inovações, avanços, retrocessos e desafios a serem superados?
Lei de Abuso de Autoridade
A estreia do evento contou com abordagem do diretor do IPDA, Renato Andrade. Embora a repercussão a respeito da Lei de Abuso de Autoridade tenha ganhado uma grande força em 2019, desde 2016 o Congresso Nacional estava discutindo sua reforma, observa. Informa que a sua primeira edição data da época da ditadura militar, em 1964, em que seus dispositivos eram muito mais rígidos. “A retomada da discussão veio como uma resposta do Poder Legislativo às propostas do Executivo, em relação ao denominado Pacote Anticrime – oriundo das 10 propostas do Ministério Público –, aprovado pelo Senado com diversas modificações”, salienta.
Segundo o advogado Renato Andrade, dentro da polarização social que tem se visto, é difícil se definir dentro de um grupo, que se modifica a todo instante a depender do tema. E prossegue: a primeira questão que deve ser feita em relação à Lei é: qual é o objetivo dessa lei e qual é o seu alcance? “A lei possui um caráter político e seu maior objetivo é coibir o abuso de autoridade, através de um efeito pedagógico, para que o agente atingido esteja preocupado na sua tomada de decisão, judicial ou administrativa, orientando-se pelo zelo e responsabilidade e pela preservação dos direitos fundamentais”, ressalta.
O diretor do IPDA disse que há quem não tenha gostado do objetivo da Lei, justificando que, de alguma forma, ela inibiria os trabalhos dos seus sujeitos ativos, “o que não é verdade. A Lei será aplicada por magistrados e fiscalizada pelo Ministério Público”, frisa.
Ainda em sua apresentação, Renato Andrade comenta que a Associação dos Magistrados Brasileiros, não contente, ajuizou a ADI 6236 contra diversos dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade. Para ele, um dos questionamentos insurge-se contra a criminalização da hermenêutica. Ocorre que, já no artigo 1º, § 2º, resta expressamente disposto que a “divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, fazendo cair por terra a ideia de uma criminalização de hermenêutica, ressalta.
O advogado apontou que as sanções previstas na Lei são risíveis, insistindo-se, por mais uma vez, para o caráter pedagógico dos seus efeitos. “Sobre este tópico, entende-se que a pessoa que venha responder às sanções da Lei de Abuso de Autoridade deveria responder com o seu próprio patrimônio”, destaca.
Por fim, o diretor do IPDA afirmou que a “Lei de Abuso de Autoridade traz uma importante proteção às prerrogativas dos advogados ao tipificar condutas de autoridades públicas que, no exercício de funções públicas, agem para a limitação destas prerrogativas, uma conquista da OAB e de todos os advogados que se empenharam em “derrubar” o veto presidencial anteriormente feito ao dispositivo que tratava do tema”.
Enunciados
O evento registrou os seguintes enunciados:
Quem teme a lei de abuso de autoridade?
Não há sentido em se temer a lei. Essa discussão é politica justamente porque o crime vai ser processado mediante processo judicial com todas as garantias. A Lei traz a exigência de um especial fim de agir o que afasta desde logo a ideia de um crime de hermenêutica. Este argumento é vazio e injustificado diante da tipificação da lei.
A ação penal prevista na Lei e a Criminalização de prerrogativas profissionais do advogado.
A lei de abuso de autoridade traz uma importante proteção das prerrogativas dos advogados ao tipificar condutas de autoridades públicas que no exercício de funções públicas agem para a limitação das prerrogativas, apresentando caráter pedagógico importante.
Aspectos relevantes das ADIs. O alcance do art. 36 de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros em relação às ações de improbidade é relevante, sobretudo em face do dever de individualização das condutas sob pena de imputação de excesso indevido.
Quais as inovações, avanços, retrocessos e desafios a serem superados?
A maior vantagem da lei é coibir o abuso de autoridade e produzir um efeito pedagógico importante na tomada de decisão judicial e administrativa, orientada por zelo e responsabilidade e pela preservação dos direitos fundamentais.
Quais as inovações, avanços, retrocessos e desafios a serem superados?
As decisões judiciais que a pretexto de aplicar a Lei de abuso de autoridade se omitem nos deveres judicantes caracterizam uso politico da função jurisdicional e manipulação da decisão judicial para pressionar a reforma ou extinção da lei acarretando, em última análise, ato de improbidade administrativa.