Preocupado, com o crescimento do consumo de medicamentos, por parte da população, sem a orientação médica, ou mesmo de um farmacêutico, no dia 07 de abril de 2010, o vereador Tito Zeglin, apresentou a Proposta 005.00065.2010, com a seguinte justificativa: A presente proposta visa informar, bem como, alertar e conscientizar a população curitibana, sobre os riscos da automedicação, através de placa informativa afixada nas farmácias e drogarias contendo o mesmo alerta que consta na(s) bula(s) de medicamentos, em conformidade, com o disposto no “artigo 2°, inciso II – h e l da Portaria n° 110, de 10 de março de 1997” da SVS-MS – Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma maneira que as pessoas trocam receitas de bolo, dicas de restaurantes ou indicações de lojas, elas costumam recomendar remédios que já tomaram e que funcionaram com elas. Dor de cabeça, dor nas costas, gripe, resfriados, dor de garganta, enjoo, cólica, dor de estômago, para esses problemas há sempre um vizinho, amigo ou familiar com uma indicação medicamento na ponta da língua.
Esse já é um hábito incorporado à nossa cultura e que torna ainda mais difícil a tarefa de convencer as pessoas dos riscos da automedicação, ou mais especificamente, da prescrição de remédios por leigos. Mesmo os medicamentos sem tarjas vermelha ou preta, que não precisam de receita médica para ser vendidos, podem causar efeitos indesejados se tomados sem critério.
Lei Ordinária 13.574/2010
“Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Curitiba, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres: “Todo o medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças”. “Tomar remédio sem o conhecimento de seu médico e sem orientação do farmacêutico pode ser perigoso para a sua saúde”.
Art. 2º. As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo 1°, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3°. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II – decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da lei será cobrada multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
§ 1°. Na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
§ 2°. Na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 30 de agosto de 2010.
Luciano Ducci
Prefeito Municipal