Poluição visual

Preocupados com o crescimento de propagandas de filmes pornográficos, em logradouros públicos de nossa cidade, por meio de cartazes e painéis, o que acarretava a visualização por menores de idade, os vereadores Luiz Gil de Leão Filho e Moacir Tosin apresentaram o Projeto de Lei 75/85, que depois de analisado em Plenário pelos demais vereadores, foi aprovado e enviado ao Prefeito Municipal para ser sancionado.

Leia o texto da Lei:

Lei 7026/1987

“Regulamenta a publicidade de filmes pornográficos através de cartazes e painéis e dá providências correlatas”.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A veiculação de anúncios publicitários de filmes pornográficos, em cartazes ou painéis (out-doors), somente é permitida:

I. Na fachada da casa exibidora através do título do filme, quando este não for em linguagem ofensiva à moral e aos bons costumes, acompanhado da expressão: “Filme Pornográfico”.

II. Na área interna da casa exibidora, colocados com dois (2) metros de recuo mínimo a partir da porta de entrada do estabelecimento, voltados para o interior do mesmo.

Art. 2º – Não é permitida a veiculação publicitária de filmes pornográficos através de cartazes ou painéis (out-doors), nas casas exibidoras que apresentem, em horários alternados, filmes permitidos para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º – Os estabelecimentos infratores serão punidos com uma semana de suspensão de suas licenças, não podendo realizar sequer espetáculos beneficentes.

Parágrafo Único – Cada reincidência dobrará a penalidade e ao atingir o número de quatro suspensões, o infrator terá seu alvará de funcionamento cassado em definitivo.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 24 de junho de 1987.

Roberto Requião de Mello e Silva
Prefeito Municipal

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