Lei prevê unidades móveis de atendimento médico em locais de grande concentração de pessoas

Leia a íntegra da Lei 9.874/2000 e caso, você leitor, descubra que ela não esta sendo cumprida, isto é culpa de nossos vereadores que não fiscalização o nosso Executivo e o cumprimento de nossas leis.

No ano de 1998, o vereador Mario Celso cunha, preocupado com a segurança das pessoas, que frequentem estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração, em nossa cidade, protocolou o Processo Legislativo 87/1998, que após passar por algumas alterações sugeridas pelas Comissões Internas da Câmara Municipal de Curitiba, foi levado a análise em Plenário e após ser aprovada, foi enviada ao Prefeito para sanção.

Lei Municipal 9.874/2000

“Dispõe sobre a autorização da manutenção de unidades móveis de atendimento médico nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas no Município de Curitiba.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei

Art. 1º. Todos os estádios de futebol, ginásios e conjuntos esportivos, praças e locais destinados à prática de competições, torneios e campeonatos, devem manter Unidades Móveis de Atendimento Médico em funcionamento no local durante todo o período de atividades, quando dos jogos oficiais.

Art. 2º. As Unidades Móveis a que se refere o art. 1º devem estar equipadas com, no mínimo:

a) equipamento completo de primeiros socorros;

b) equipe multiprofissional de saúde;

c) dispositivos adequados para remoção do paciente.

Art. 3º. As Unidades Móveis a que se referem esta lei  devem ser mantidas e administradas pelos próprios Clubes e organizadores do evento proposto, devendo ficar em local de fácil acesso ao socorro dos atletas e participantes.

Art. 4º. Fica estipulada multa no valor de 800 (oitocentas) UFIR’S (Unidades Fiscais de Referência) aos Clubes e Entidades que descumprirem esta lei, que, na reincidência terá seu valor dobrado, podendo inclusive, o Poder Público impedir as entidades infratoras de organizar e participar de qualquer evento social e esportivo no Município de Curitiba.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 6 de junho de 2000.

Cassio Taniguchi

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