Lei previne raptos de bebês em maternidade

Em 2003, o vereador Fabio Camargo apresentou o Projeto de Lei 005.00097.2003, que aborda preocupação em proporcionar mais segurança às crianças durante a estada nos hospitais e maternidades e posterior período a sua saída, dificultando quanto a raptos. Após análise nas Comissões Internas da Câmara Municipal o Projeto foi aprovado em Plenário, dando origem à Lei Municipal  11.554, de 25 de outubro de 2005.

“Dispõe sobre a afixação de placa informativa da obrigação de identificar o recém-nascido mediante registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, em hospitais e maternidades, públicos e particulares, em conformidade com o disposto no artigo 10, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais e maternidades, públicos e particulares no âmbito do Município de Curitiba a afixarem em local visível, placa informativa, com os seguintes dizeres:

“O recém-nascido deve ser identificado mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, nos termos do art. 10 da Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º As placas informativas devem atender os padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O descumprimento ao contido no artigo 1º desta lei implica nas seguintes sanções:

I – Notificação;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso de reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;

V – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 25 de outubro de 2005.

Carlos Alberto Richa  – Prefeito Municipal

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