Por meio da Proposição 005.00109.2003, de iniciativa do vereador João Claudio Derosso, foi aprovada em Plenário a Lei 10.843, com a seguinte justificativa:
O objetivo do “Programa de Conscientização 18 de Maio – informar e combater”, quanto à população em geral é, como seu próprio nome indica, a promoção de ações e campanhas de conscientização sobre a gravidade da violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes , a importância da denúncia de tais crimes como forma de combatê-los , informar quais os órgãos e entidades que prestam assistência às vítimas da violência e exploração sexual e o tipo de assistência e serviços prestados, identificação de indicadores físicos e psicológicos de tais tipos de agressão, entre outros.
Lei 10.843/2003
“Dispõe sobre o “Programa 18 de maio Informar e Combater”, destinado à promoção de ações voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Curitiba. “
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O “Programa 18 de Maio – Informar e Combater”, consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As campanhas às quais se refere o “caput” deste artigo, utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º. Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, equipamentos urbanos postos de saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:
I – sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;
II – sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III – sobre os órgão municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.
Art. 3º. Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I – As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como;
a) castigos corporais,
b) agressões psicológicas,
c) exploração sexual,
d) violência sexual,
e) atentado violento ao pudor,
f) trabalho inadequado, entre outros.
II – conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual , tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III – a importância da denúncia para sua proteção.
Art. 4º. Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Curitiba, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados a seu grau de entendimento e escolaridade.
Parágrafo único. As palestras de que trata o “caput” deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola para tanto ou quando de reuniões das APMs, ( Associações de Pais e Mestres).
Art. 5º. Anualmente, na semana que se encerra em 18 de maio, além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do Município.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 11 de novembro de 2003.
Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal