Lei dispõe sobre instalação de para-raios e retirada dos radioativos

Projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Curitiba tem por escopo a melhoria da segurança e qualidade de vida da comunidade curitibana, afinal, nosso país, é campeão em descargas atmosféricas e necessita a total proteção contra tais descargas, seguindo as normas técnicas vigentes.

Destaca-se que os aspectos técnicos são de mister importância para o sucesso da implantação das medidas, pois a remoção, o acondicionamento e o transporte de para-raios radioativos, devem ser realizados por técnicos qualificados, que respeitem a resolução do CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Também em relação à instalação obrigatória de para-raios em todas as edificações, há que se ressaltar a atenção à Norma NBR 5419/2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo-se ser observado ainda o número de descidas e sua bitola, malha de aterramento com interligação aos existentes e número de captores ou anel com a interligação às antenas.

O projeto conseguirá evitar problemas com a radiação e contaminação em virtude de um tipo de para-raios radioativos hoje existentes e protegerá, eficazmente, contra as descargas atmosféricas. Portanto trata-se de um projeto de Saúde Pública, que deve ser considerado da mais alta relevância, modificando a perspectiva do Município em relação a este aspecto, que pode ser danoso à coletividade se não for tratado com o devido procedimento.

Por todo o exposto é de se esperar a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez entendermos ser altamente técnico e de salutar preocupação, envolvendo a saúde e segurança como já dito, da coletividade.

Com esta justificativa, o vereador Jairo Marcelino apresentou o Projeto de Lei 005.00259.2006, que após ter sido aprovado em plenário originou a Lei Municipal 12.557/2007.

“Dispõe sobre instalações de SPDA (para-raios) normatizados e substituição e retirada de para-raios radioativos, e da outras providências.”

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Nas edificações com mais de 02(dois) pavimentos é obrigatória a instalação de para-raios normatizados e os que já tenham para-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas à NBR 5419/2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, garantindo abrangência para todo o imóvel.

Art. 2º. Fica estipulado o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para o atendimento do disposto no artigo 1º, após a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município.

Art. 3º. A retirada do material radioativo, seu transporte e sua destinação, deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.

Art. 4º. Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos, deverão providenciar a sua entrega ao órgão governamental competente, qual seja, o CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.

Art. 5º. O órgão competente da Secretaria de Urbanismo fiscalizará a instalação, manutenção e adequação dos para-raios instalados ou a serem instalados nas edificações como prevê esta lei, às normas legais pertinentes.

Art. 6º. O não cumprimento do disposto nos preceitos supra, quanto aos para-raios radioativos importará em uma notificação ao infrator, a fim de que se cumpram as exigências legais, no prazo de 30 (trinta) dias.

I – o não atendimento no caput deste artigo, implicará na aplicação de uma multa de 1.500 UFIRs aos seus infratores e a retirada dos para-raios radioativos pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 7º. O não atendimento quanto a obrigatoriedade da instalação de para-raios normatizados nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos importará ao infrator:

I – em uma primeira notificação, tendo o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização;

II – decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs;

III – em uma segunda notificação, tendo o mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização;

IV – decorrido o prazo previsto no inciso III, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 400 (quatrocentas) UFIRs;

V – em terceira notificação, tendo o mesmo o prazo de 90 (noventa) dias para a devida regularização;

VI – decorrido o prazo previsto no inciso V, o não atendimento do mesmo, acarretará em uma multa de 800 (oitocentas) UFIRs.

Art. 8º. Os proprietários de Edificações ficam obrigados a apresentar anualmente ao fiscal, o laudo discriminatório acerca de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), de acordo com o Decreto regulamentador.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.

Palácio 29 de Março, em 7 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal

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