O Estatuto do Idoso beneficiou muitas pessoas ao permitir o pagamento de benefícios assistenciais àqueles idosos que nunca contribuíram com a Previdência Social. Até a entrada em vigor do Estatuto, se outro membro da família recebesse algum benefício, no valor de um salário-mínimo, o valor deste beneficio seria contabilizado na renda familiar, fato que prejudicaria a concessão de outro beneficio a outro idoso do mesmo grupo familiar.
Atualmente, portanto, dois idosos de uma mesma família têm direito a receber, cada qual, um benefício, independentemente se um deles for ou não aposentado pelo INSS. E se há algum deficiente físico na família, a renda deste deficiente também não será contabilizada para o pagamento do benefício assistencial ao idoso.
Esse tem sido o atual e inovador entendimento dos tribunais que apreciam estas questões. Os julgamentos estão favorecendo os idosos ao reconhecerem que o Estatuto do Idoso quer assegurar ao idoso, como cidadão, o mínimo de dignidade, ao final de uma vida não privilegiada, onde sequer conseguem, por si ou por seus familiares, o menor grau de recursos que assegurem uma alimentação adequada, o agasalho e o medicamento, este não raras vezes indisponível nos postos de saúde.
Este entendimento tem levado os tribunais a reconhecer que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social não são suficientes para atestar que o idoso ou o deficiente possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, utilizando-se de formas mais subjetivas para apurara a miserabilidade, permitindo que verdadeira justiça seja feita aos cidadãos mais necessitados.