O atraso na entrega de obras contratadas tem sido uma constante no Brasil há décadas. Tal ocorrência – seja por que motivo for – tem provocado um crescente apelo às vias judiciais, na tentativa de obter ressarcimento pelos prejuízos causados aos adquirentes das unidades, com resultados indesejados aos que se dispõem, na busca do lucro, a arriscar-se em empreendimentos imobiliários.
Julgando recurso especial (n. 617.077-RJ) que lhe foi apresentado, o Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que construtora deve indenizar dano moral decorrente de atraso em entrega de imóvel, pelo não cumprimento de contrato de promessa de compra e venda, “cujo atraso já conta com mais de 10 (dez) anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.
Diz o ministro Luis Felipe Salomão, relator do apelo, ao apreciar a questão relativa ao cabimento de indenização por dano moral, citou acórdão similar relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual “o pedido de compensação por danos morais (…) não tem como causa o simples inadimplemento contratual, mas também o fato de a recorrida ter fechado suas instalações no local da contratação (…) sem lhe dar quaisquer explicações a respeito de seu novo endereço e/ou da não construção do imóvel”.
No entender da ministra citada, “essa particularidade é relevante, pois, após a recorrente ter frustrado o seu direito de moradia, pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de casa pré-moldada, o descaso da recorrida agravou a situação de angústia da recorrente”, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, razão por que “diante dessas circunstâncias (…) é de se reconhecer, excepcionalmente, a ocorrência de danos morais”.
No caso em comento, trata-se de construção cedida por construtora falida a outra incorporadora, que também não honrou o compromisso de concluir a obra a ser levantada no bairro da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, fato que provocou nos adquirentes “profundo abalo, eles que já vinham de sofrer com a perda do sonho, decorrente da falência da ENCOL”.
Em seu voto-vista, o ministro Aldir Passarinho Junior, também membro da 4ª Turma do STJ, salientou que, embora em julgamento semelhante em ação movida contra a mesma construtora tenha votado contra a imposição de danos morais, em razão de ter sido onerada com multa de 50% sobre o valor das parcelas a serem restituídas, no caso não houve cominação de qualquer espécie contra a empreendedora mal sucedida, o que justificaria o pagamento de indenização por danos morais, igualmente.
Votaram com o relator, de igual forma, os ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Destacamos do longo acórdão trechos que possam servir como lição para nossos leitores dedicados à construção civil, especialmente numa época em que a falta de mão de obra especializada está surgindo como novo motivo para o retardo na entrega de empreendimentos imobiliários. Em especial chamamos a atenção para a importância de a incorporadora manter um bom canal de comunicação com os adquirentes, dando-lhes completa e contínua satisfação dos eventos e circunstâncias que estejam provocando o atraso.