O vereador Natálio Stica apresentou três razões ao criar o Projeto de Lei 42/97, que originou o Processo Legislativo 48/97:
1- esses serviços para os trabalhadores do setor significariam uma violenta redução no já minguado nível de emprego, pois as bombas automáticas dispensam a atividade do frentista.
2- para a população é um risco enorme mexer com produtos químicos perigosos, uma vez que, não foi preparada para isso. Assim, evitar que cada motorista abasteça seu veículo, significa estar prevenindo acidentes.
3- o serviço de autoatendimento, vantajoso para alguns postos, provocaria uma quebradeira geral das empresas de menor porte, já que sua implantação exige altos investimentos iniciais.
Após aprovada em Plenário, o propositura do vereador, transformou-se na Lei Municipal Lei 9.148/1999.
Lei 9.148/1999
“Regulamenta a instalação de bombas de autoatendimento nos Postos de Abastecimento de Combustíveis do Município e dá outras providências.”
Art. 1º – A instalação e operação de bombas de autoatendimento em Postos de Combustíveis em Curitiba será permitida somente com bombas e bicos que possuam sistema automático de liberação e tratamento de combustíveis quando do efetivo abastecimento do veículo.
§ 1 º- A instalação de que trata o “caput” deste artigo deverá ter a aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º – Não será permitido o autoatendimento através de bombas convencionais que liberam produtos inflamáveis desatrelado ao tanque de combustível do veículo.
Art. 2º – Fica limitada a instalação de bicos de bomba de autoatendimento a um terço do total de bicos instalados em cada ilha de abastecimento.
Art. 3º – Nos postos que tenham instaladas bombas de autoatendimento, torna-se obrigatória a presença permanente na pista de um profissional especializado em segurança em produtos inflamáveis.
Art. 4º – A distribuidora que fornece produtos aos postos será solidariamente responsável com o revendedor por danos a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da utilização do sistema de autoatendimento.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente lei será responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Urbanismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – 1.000 (um mil) UFIR’s na primeira ocorrência;
II – na reincidência, lacração do posto de abastecimento de combustíveis até seu enquadramento nas normas estabelecidas na presente lei;
Lei 9.148/1999III – na terceira ocorrência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 01 de outubro de 1997.
Cássio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL