Em 5 de dezembro de 2006, o vereador Roberto Hinça, protocolou a Proposição 05.00299.2006, para ser analisada pelo Plenário da Câmara Municipal de Curitiba. Em sua justificativa para a apresentação de tal proposição ele relata que: “o Projeto de Lei, tem por premissa a atenção ao deficiente físico, em especial, aqueles com deficiência motora que pode ser definitiva ou temporária, igualmente, tenta diminuir as dificuldades destas pessoas especiais no contexto atual. Entendemos que a tramitação desta preposição deve sensibilizar todas as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, para trazer uma regulamentação das reivindicações das famílias que possuem um deficiente físico, que na realidade não são tratados como deveriam, muitos nem estudam por falta de adequação das instalações próprias nas escolas, outros se sentem envergonhados na possibilidade de serem levados no colo para dentro da sala de aula, o constrangimento traduz improdutividade intelectual e a própria interação com o meio escolar. De igual sorte, existe nos estabelecimentos de ensino a grande probabilidade de ocorrências de acidentes entre os alunos, tanto nas brincadeiras dos intervalos como nas aulas de educação física, donde ressaltamos a prudência da manutenção nos estabelecimentos escolares de nossa Capital de pelo menos uma cadeira de rodas, que pode ser utilizada de imediato evitando o transporte do acidentado de modo incorreto que pode comprometer outros órgãos ou membros. Pelo exaurido acima, estamos propondo que todas as escolas privadas e públicas do Município de Curitiba, mantenham em suas dependências ao menos uma cadeira de roda, em perfeito estado de uso, com intuito de atender a qualquer necessidade”.
Após aprovada em Plenário,a Lei foi promulgada pela Câmara Municipal de Curitiba, sendo assinada pelo Presidente da Casa, vereador João Luiz Cordeiro.
Lei 14.198/12
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas em escolas privadas e públicas, localizadas dentro do município de Curitiba e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As escolas privadas localizadas no Município de Curitiba devem ter a disposição das pessoas necessitadas, uma cadeira de rodas em local de fácil acesso em suas dependências.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor de uma cadeira de rodas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal em local de fácil acesso em suas dependências.
§ 2º A cadeira de rodas que trata o caput deste artigo destina-se a realizar o deslocamento do deficiente físico definitivo ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, em 21 de dezembro de 2012.
Vereador João Luiz Cordeiro
Presidente