Síndicos remunerados devem obrigatoriamente contribuir com INSS

Advogado imobiliário Carlos Samuel de Oliveira Freitas Divulgação

 

A remuneração ou benefícios, como isenção da taxa condominial, para quem exerce o cargo depende da previsão da convenção do condomínio ou de convocação especial de assembleia que autorize o benefício. Se não houver nenhuma disposição sobre o assunto no documento, a assembleia que elegeu o novo representante dos condôminos deve tomar a decisão cabível. “Caso o síndico more no condomínio e seja proprietário de sua unidade habitacional, a sua participação nas despesas com obras e fundo de reserva é obrigatória. Apenas as despesas ordinárias são dispensadas durante o seu mandato se forem previstas”, observa.

Para a Previdência Social (INSS), o síndico é considerado um contribuinte individual quando recebe remuneração ou algum benefício pelo serviço prestado. Quem ocupa o cargo e não ganha remuneração, ajuda de custo ou isenção não precisa contribuir com o INSS. “A alíquota mínima é de 11%, o que dá direito aos benefícios referentes a um salário mínimo com valor atual. É possível aumentar a porcentagem para que o benefício seja maior. Ao fim do mandato, o síndico deve fazer a baixa de sua inscrição na previdência caso não queira mais recolher como contribuinte individual”, esclarece.

Cuidados com o leão

Os rendimentos recebidos pelo síndico são considerados prestação de serviços pela Receita Federal e por isso devem fazer parte da base de cálculo para apurar o valor do recolhimento mensal obrigatório e do ajuste anual. Isto também vale em casos de isenção do pagamento da taxa condominial. “Se houver retenção de imposto na fonte, toda a remuneração paga ao síndico e o valor total retido devem ser informados na Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF). Esta declaração é anual e obrigatória”, aponta Freitas, vice-presidente da Associação de Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI).

Se o total recebido durante o exercício do cargo no período for superior a seis mil reais, o valor integral deverá ser informado, mesmo que não haja retenção de imposto. “A DIRF deve ser feita pela fonte pagadora, ou seja, pelo síndico ou pela administradora que representa o condomínio. O ideal é que a organização dos documentos e notas fiscais esteja em dia para evitar transtornos na época da entrega da declaração”, ressalta o especialista, diretor adjunto de relações com o judiciário da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI).

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