Se você respondeu que sim, faz parte da maioria. Contudo, a depender da lei, não é o que acontece, exceto se o inquilino concordar. Se não concordar, o proprietário não poderá retomar o imóvel.
As locações de imóveis urbanos têm uma série de detalhes que fogem do conhecimento da maioria das pessoas, e, muitas vezes, também de parte dos profissionais ligados à área imobiliária.
O estudo dos aspectos jurídicos na locação de imóveis ganha importância para propiciar que tanto os locadores quanto os inquilinos e também os intermediários saibam exatamente o que estão contratando e os efeitos dos contratos firmados.
Aspectos como os diferentes efeitos dos contratos de locação residencial, devido ao prazo contratual convencionado; o direito à renovação na locação não residencial; a validade das garantias prestadas num contrato de locação; o direito de preferência do locatário quando o locador optar por vender o imóvel; a indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel; existência de bonificação e multas em caso de atraso no pagamento; responsabilidade pelo pagamento do IPTU e pelas despesas condominiais são alguns dos aspectos que merecem a atenção dos locadores, inquilinos e dos intermediários.
Dos locadores porque estes precisam conhecer os reais efeitos jurídicos dos contratos que estão firmando, suas responsabilidades e limitações ao direito de propriedade a partir do momento da cessão do imóvel ao locatário.
Dos inquilinos porque precisam conhecer seus direitos, obrigações e o significado das cláusulas contratuais, pois, se lhes foi dada a possibilidade de análise prévia do contrato, não poderão, depois, alegar desconhecimento.
Por fim, e com maior intensidade, pelos intermediários que têm a função de aproximar as partes numa locação, e, ao estabelecer as bases contratuais, esclarecer os efeitos da contratação para locadores e locatários. O intermediário deve antes de tudo, conhecer a situação das partes e suas necessidades, a fim de viabilizar a melhor contratação, para que esta não seja fonte de discórdias e demandas.
Não é demais recordar que a legislação hoje vigente traz a obrigação expressa do intermediário executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Além disso, sob pena de responder por perdas e danos, deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
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